Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2115)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 939.205 - SP (2016/0162336-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : MENTOR SERVIÇOS E SOLUÇÕES DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : FABIO SCORZATO SANCHES E OUTRO(S) - SP220894
AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318
CLÁUDIA FABIANA GIACOMAZI - SP098072
ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E OUTRO(S) -
SP166822
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MENTOR SERVIÇOS E SOLUÇÕES DE
TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática (fls. 706/707, e-STJ) da lavra da Presidência
do STJ, que negou seguimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em razão da intempestividade
do recurso especial.
O agravo (art. 1.042 do CPC/2015) desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o reclamo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões de agravo em recurso especial (fls. 675/682, e-STJ), a parte alegou, em
síntese, ter demonstrado a violação dos arts. 93, 239 do CC, 16, 17 e 18 do CPC/73.
Em decisão monocrática, a Presidência do STJ negou seguimento ao agravo, ante a
intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo de dez dias previsto no art.
544 do CPC/1973.
Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 711/724, e-STJ) aduzindo, em
síntese: i) a jurisprudência do STJ admite a comprovação posterior da tempestividade; ii)
tempestividade do recurso, ante a suspensão dos prazos processuais no período do recesso forense.
Impugnação às fls. 735/738, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, porquanto verificada a tempestividade do reclamo.
1. A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe in verbis:
Processos na página
2016/0162336-3Confirma a exclusão?