Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2115)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 939.205 - SP (2016/0162336-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : MENTOR SERVIÇOS E SOLUÇÕES DE TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : FABIO SCORZATO SANCHES E OUTRO(S) - SP220894

AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A.

ADVOGADOS : MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP071318

CLÁUDIA FABIANA GIACOMAZI - SP098072

ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS - RJ095436
KARIN BASILIO KHALILI DANNEMANN - RJ099501
RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910

ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO E OUTRO(S) -
SP166822

DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por MENTOR SERVIÇOS E SOLUÇÕES DE
TRANSPORTES LTDA
contra decisão monocrática (fls. 706/707, e-STJ) da lavra da Presidência
do STJ, que negou seguimento ao agravo (art. 1.042 do CPC/2015), em razão da intempestividade
do recurso especial.

O agravo (art. 1.042 do CPC/2015) desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu o reclamo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Nas razões de agravo em recurso especial (fls. 675/682, e-STJ), a parte alegou, em
síntese, ter demonstrado a violação dos arts. 93, 239 do CC, 16, 17 e 18 do CPC/73.

Em decisão monocrática, a Presidência do STJ negou seguimento ao agravo, ante a
intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo de dez dias previsto no art.
544 do CPC/1973.

Irresignada, a insurgente interpõe agravo interno (fls. 711/724, e-STJ) aduzindo, em
síntese: i) a jurisprudência do STJ admite a comprovação posterior da tempestividade; ii)
tempestividade do recurso, ante a suspensão dos prazos processuais no período do recesso forense.

Impugnação às fls. 735/738, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática
anteriormente proferida, porquanto verificada a tempestividade do reclamo.

1. A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 7/STJ.

O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à
inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe
in verbis:

Processos na página

2016/0162336-3