Informações do processo 2016/0072424-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1592526
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/04/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - UFRGS, na vigência do CPC de 1973, nos termos do art. 105,
III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4 a Região, assim ementado (e-STJ, fl. 559):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFRGS.
VESTIBULAR. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. FATO ALHEIO À VONTADE DO
ESTUDANTE. JUSTIFICAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA.
FORÇA MAIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.

1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos
preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5°, II,
LXIX, 37 e 84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser
aptas a cumprir os fins a que se destinam.

2. Constatada a ocorrência de motivo de força maior, capaz de
impedir a estudante de efetuar a matrícula no lapso temporal
adequado, cabível o deferimento de matrícula extemporânea, eis que
fundado nos princípios constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser assegurado o direito do estudante de
acesso à educação. No caso, não havendo prejuízos consideráveis à
instituição de ensino, impõe-se seja oportunizada a matrícula ainda
que fora do prazo regulamentar.

3. Apelação provida.

Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (e-STJ, fls.
587/590).

Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do Código de
Processo Civil, 53 da Lei n. 9.394/96 e 41 da Lei n. 8.666/93. Sustenta que o
Tribunal de origem quedou-se da análise de questões necessárias ao deslinde

da controvérsia. Aduz que o edital de vestibular faria lei entre as partes,
portanto, tendo aquele consignado que a matrícula deveria ser feita
presencialmente e em datas determinadas, não poderia ser feita de outro modo,
pois feriria o princípio da isonomia.

Apresentada contrarrazões às e-STJ, fls. 640/646.

No parecer de e-STJ, fls. 681/687, o Ministério Público Federal opina
pelo não conhecimento do especial.

É o relatório.

Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art.
535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição
do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à
defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por
ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela
parte agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra
óbice na Súmula 7/STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte,
manifestamente inadmissível. Ainda que assim não fosse, é de se
ressaltar que fica superada eventual ofensa ao referido dispositivo
legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto
contra a decisão singular do Relator. Precedentes.

2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando
não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão
recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo
apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma
clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que o embasam.

[...]

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
2/6/2016, DJe 8/6/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO
SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458,
II e 535, II do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida
fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo
ora Recorrente . Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que
justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.

[...]

3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega
provimento.

(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/5/2016, DJe 13/6/2016)

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO
VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA
PELO ARTIGO 8° DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO DOS
ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois
não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o
fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele
defendido pela parte .

[...]

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.520.327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016)

Quanto à alegação de que a matrícula não teria sido feita no período e na
forma especificada em edital, o acórdão recorrido asseverou que "a perda do
prazo restou devidamente justificada por motivo de doença, fato de força
maior, impõe-se seja oportunizada a matrícula ainda que fora do prazo
regulamentar" (e-STJ, fl. 555).

Entretanto, as razões do recurso especial não infirmaram,
especificamente, tal fundamentação, autônoma e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido.

A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o
conhecimento do apelo extremo.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL SURGIDA NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.         AUSÊNCIA         DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211 DO STJ.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS
PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N° 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N° 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. [...]

5. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência
da Súmula n° 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.466.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 13116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul -
UFRGS, na vigência do CPC de 1973, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 559):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFRGS.
VESTIBULAR. ENSINO SUPERIOR. PERDA DO PRAZO. MATRÍCULA
EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FATO ALHEIO
À VONTADE DO ESTUDANTE. JUSTIFICAÇÃO POR MOTIVO DE
DOENÇA. FORÇA MAIOR. DIREITO FUNDAMENTAL À
EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.

1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos
princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da CF/88), as
exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam.
2. Constatada a ocorrência de motivo de força maior, capaz de impedir a
estudante de efetuar a matrícula no lapso temporal adequado, cabível o
deferimento de matrícula extemporânea, eis que fundado nos princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser assegurado
o direito do estudante de acesso à educação. No caso, não havendo prejuízos
consideráveis à instituição de ensino, impõe-se seja oportunizada a matrícula
ainda que fora do prazo regulamentar.

3. Apelação provida.

Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (e-STJ, fls. 587/590).

Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 53
da Lei n. 9.394/96 e 41 da Lei n. 8.666/93. Sustenta que o Tribunal de origem quedou-se da análise
de questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Aduz que o edital de vestibular faria lei entre as
partes, portanto, tendo aquele consignado que a matrícula deveria ser feita presencialmente e em datas
determinadas, não poderia ser feita de outro modo, pois feriria o princípio da isonomia.

Apresentada contrarrazões às e-STJ, fls. 640/646.

No parecer de e-STJ, fls. 681/687, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento
do especial.

É o relatório.

Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de
modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de
o Tribunal
a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

No aspecto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO FEITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação ao art. 557 do CPC/1973 alegada pela parte
agravante, tendo em vista que a questão suscitada encontra óbice na Súmula
7/STJ, sendo o recurso especial, por conseguinte, manifestamente inadmissível.
Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que fica superada eventual ofensa
ao referido dispositivo legal, pelo julgamento colegiado do agravo regimental
interposto contra a decisão singular do Relator. Precedentes.

2. Inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de
torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal
a quo apreciou a demanda em toda a
sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os
motivos e fundamentos que o embasam.

[...]

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.595.272/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DA
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO QUE SE FUNDA,
TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No caso, não há como acolher a alegada violação aos arts. 458, II e 535, II
do CPC/73, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda
que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões
postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum
que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios.

[...]

3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 884.151/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016)

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC.
SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL
ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO AO COMANDO
DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2002. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não
caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade o fato de o tribunal
ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.

[...]

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1.520.327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 27/5/2016)

Quanto à alegação de que a matrícula não teria sido feita no período e na forma especificada
em edital, o acórdão recorrido asseverou que "a perda do prazo restou devidamente justificada por
motivo de doença, fato de força maior, impõe-se seja oportunizada a matrícula ainda que fora do
prazo regulamentar" (e-STJ, fl. 555).

Entretanto, as razões do recurso especial não infirmaram, especificamente, tal fundamentação,
autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido.

A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação
do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO DESCARTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL SURGIDA NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. [...]

5. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283
do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.466.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Ministro Og Fernandes
Relator

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19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8446 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 14/09/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: Distribuição - A ta n. 8287 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/04/2016 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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