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07/06/2018 Visualizar PDF
A Sexta Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior,
que concedia efeitos modificativos.
29/05/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
ALTERAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REDUÇÃO A QUANTUM INFERIOR A 4
ANOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME INICIAL E QUANTO À
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, apesar de reduzido o quantum
da pena a patamar abaixo de 4 anos, inexiste ilegalidade na manutenção do regime de
cumprimento inicial mais severo do que permitiria a pena aplicada, ex vi do art. 33, § 3º do CP,
bem como na não concessão da substituição da pena privativa por restritiva de direitos, nos
termos do art. 44, III, do Código Penal.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de integração
do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
concedia efeitos modificativos. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018 (Data do Julgamento)
25/04/2018
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