Informações do processo 2016/0114492-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.249
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/05/2016 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO
AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe à parte, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão
agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). A ausência de fundamentos válidos para impugnar a
decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta
Corte.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento).

Acórdãos

Coordenadoria da Quarta Turma


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr Ministro

Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 233) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART.
557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940
DO CC. REQUERIMENTO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Celg Distribuição S.A. - Celg D ajuizou ação de conhecimento contra José Manoel da
Silva postulando a condenação do réu ao pagamento de quantia decorrente do termo de
declaração/confissão de débito, totalizando R$ 9.506,33 (nove mil quinhentos e seis reais e trinta e
três centavos).

O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido declaratório dos réus
apresentado em contestação, declarando o direito dos réus ao recebimento da repetição do indébito no
valor de R$ 19.012,66 (dezenove mil e doze reais e sessenta e seis centavos).

Interposta apelação pela autora, a Terceira Turma da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora,
a qual negou seguimento ao apelo.

O acórdão está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DÍVIDA JÁ SOLVIDA. PLEITO FORMULADO NA
PRÓPRIA CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA

PROCESSUAL ELEITA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. PREFACIAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO AVENTADA EM GRAU DE RECURSO PELA
AUTORA. EXEGESE TELEOLÓGICA DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. DÉBITO QUITADO EM
SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA NO QUAL
FIGUROU COMO RECONVINTE A PARTE ORA DEMANDANTE.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO MENCIONADA NA INICIAL. INSISTÊNCIA
NA COBRANÇA APÓS A PROVA DA QUITAÇÃO. MÁ-FÉ
EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO
DA QUANTIA COBRADA DE FORMA INDEVIDA. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DA RELATORA
MANTIDA. I - É cabível o julgamento monocrática pelo(a) Relator(a) de
recurso manifestamente improcedente, consoante a
ratio  do caput  do art. 557
do CPC, cuja finalidade essencial é a de dar celeridade à prestação
jurisdicional. Precedentes dos Tribunais Superiores. II – Na linha do
hodierno entendimento jurisprudencial, a aplicação da penalidade do
pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerida
em qualquer via processual, não se fazendo imprescindível a apresentação de
reconvenção ou o ajuizamento de ação autônoma. III - Age com má-fé
aquele que deduz pretensão de cobrança sabidamente indevida e nela insiste
mesmo após a juntada aos autos de prova da quitação, deixando de cooperar
para o fim do litígio infundado. Por conseguinte, deve pagar em dobro tudo
que cobrou, conforme prevê o art. 940 do Código Civil. IV - Não
exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada
argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada
pelo órgão julgador, resumindo-se o debate às matérias já exaustivamente
examinadas nos autos, o improvimento do agravo interno se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Inconformada, a companhia de distribuição elétrica interpõe recurso especial
fundamentado nas alíneas
a  e c  do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 315, 316 e 557 do CPC/1973 e 940 do CC.

Sustenta, em síntese, a inviabilidade de julgamento monocrática pelo relator. Aduz,
ainda, a inadmissibilidade de condenação da autora à repetição do indébito em dobro, tendo em vista
a ausência de má-fé e não ter sido apresentada reconvenção pelo réu a fim de viabilizar a condenação
da autora.

Contrarrazões às fls. 431-439 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à violação ao art. 557 do CPC, o acórdão recorrido manteve a decisão
monocrática proferida pela Desembargadora relatora, ao argumento de que o inconformismo era
manifestamente improcedente.

Assim, a pretensão da insurgente não merece prosperar, visto ser "pacífica a
jurisprudência de todas as Turmas deste Tribunal Superior no sentido de que o julgamento pelo órgão
colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC alegadamente
verificada na decisão monocrática" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.188.501/SP, Relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 10/3/2014).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO
APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO
CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de
"jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta
aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de
matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida
eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão
monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 /
PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012;
AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp
72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012;
AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira
Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.

[...]

5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n.
8/2008. (REsp n. 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 21/6/2013)

Relativamente à repetição do indébito, o acórdão recorrido manteve a condenação ao

argumento de ser prescindível o ajuizamento de ação autônoma ou a apresentação de reconvenção
para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC, sendo suficiente o requerimento feito na
própria contestação.

Asseverou, ainda, que diante dos fatos ocorridos, está evidenciada a malícia com que
agiu a autora no processo, pois inviável considerar que se tratou de erro justificável.

Assim sendo, constata-se que o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência da
Segunda Seção desta Corte Superior, que no julgamento do REsp n. 1.111.270 / PR, da relatoria do
Ministro Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que "a aplicação da sanção civil do
pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo
1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser
postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo
de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".

Confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A
DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA
RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS
VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS
AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO
GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO
DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES
RECEBIDOS.

1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.

1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança
judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do
Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002)
pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura
de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a
demonstração de má-fé do credor.

1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916
não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a
jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula
159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou

reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da
sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção
subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.

1.3. Caso concreto.

1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz
das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida
sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou
reconvenção.

1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte
acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil
em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé
do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Irresignação da administradora do consórcio.

2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial
representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do
consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para
o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado
desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa
perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da
restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a
partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda
ocorre após a liquidação do consórcio.

2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto -
ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial;
inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência
de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do
credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como
quesível) - afigurar-se-ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos
juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória
interpelação do devedor.

3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava
provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de
determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

E no mesmo sentido:

AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA
INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA
COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA
SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916,
CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, , reproduzido no
artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação
autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção. Precedentes.
2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de
origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do
CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para
pleitear a sua incidência.

3. Recurso especial provido. (REsp 661945/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010)

Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.

Por outro lado, em relação à ausência de má-fé, tendo em vista que o acórdão
recorrido, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, asseverou estar configurada a má-fé
da autora, torna-se inviável infirmar as conclusões do acórdão
a quo , pois demandaria o reexame de
provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 31 de maio de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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30/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8337 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/05/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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