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Movimentações 2016 2015
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
02/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR.
LEI N. 8.878/94. ANISTIA. CONCESSÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se considera como
termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em
razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão
ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/1994, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/1995 e
1.499/1995, que suspenderam os procedimentos de anistia.
III - Consoante jurisprudência atual desta Corte não é devida qualquer espécie de pagamento
retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei n. 8.878/94, razão pela qual também não há
se falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV – Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
V – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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