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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : IURI CHAGAS DE CARVALHO E OUTRO(S) - CE018478
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE
MASSAPÊ
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : IURI CHAGAS DE CARVALHO E OUTRO(S) - CE018478
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
INTERES. : JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE
MASSAPÊ
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE COMBATE AO
FUNDAMENTO QUE AMPARA A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, o fundamento da decisão
agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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