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Movimentações Ano de 2016
19/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela UNIÃO, em 16/05/2016, em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO.
1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo
passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.
2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao
fornecimento de medicamentos, é direito da parte autora litigar contra
qualquer deles, sendo, também, os três entes igualmente responsáveis pelo
ônus financeiro advindo da aquisição do tratamento médico postulado.
3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não
importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação
de direitos fundamentais.
4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da
necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
5. Adequada a fixação de contracautela em ações onde determinado o
fornecimento periódico de medicamentos" (fl. 628e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram parcialmente providos, exclusivamente
para fins de prequestionamento, nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o
magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à
supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que
possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo
quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em
provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos
delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar
o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do
conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
2.Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou
modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o
ofício jurisdicional naquela instância.
3. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou
dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é
indispensável para o deslinde do feito" (fl. 684e).
Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente, preliminarmente, violação ao
art. 535, II, do CPC/73, ao sustentar que:
"O acórdão que julgou os embargos de declaração, é nulo por violação ao
artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, visto que apesar do parcial
provimento dos embargos, o acórdão apenas repetiu o julgamento anterior,
sem realizar efetivo prequestionamento, postulado na forma das súmulas nºs.
282 e 356 do E. Supremo Tribunal Federal e nº 98 desse E. Tribunal.
Com a devida vênia, tal decisão fere o disposto no inciso II do artigo 535 do
diploma processual cível, bem como os incisos XXXV, LIV e LV do artigo
5º da Constituição Federal de 1988, na medida em que inviabiliza a
Recorrente o acesso aos Tribunais Superiores e própria plenitude de
jurisdição, segundo o devido processo jurídico previsto em lei. Na verdade,
impede o pleno exercício dessas garantias constitucionais, impossibilitando a
concretização do direito à ampla defesa. Tal questão ainda ganha relevo no
momento em que se pacifica, nos Tribunais Superiores, a não aceitação do
prequestionamento implícito.
Cumpre registrar que a súmula 98 desse Tribunal Superior de Justiça e as
súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal não apenas permitem, mas
efetivamente indicam como apropriada a oposição de embargos declaratórios
com o propósito de prequestionamento, afastando o caráter protelatório do
recurso assim aviado.
Como se pode verificar, deixando o acórdão de se manifestar acerca da
matéria sub judice de forma satisfatória, negando-se a esclarecer o valor da
indenização e a se manifestar sobre as teses jurídicas expostas pela União,
inclusive em sede de Embargos, incorre em violação ao artigo 535, II do
Código de Processo Civil" (fl. 728e).
Sustenta, ademais, violação ao art. 267, VI, do CPC/73, alegando o seguinte:
"Não obstante a questão envolva a complexidade da organização do Sistema
Único de Saúde, a existência de solidariedade tem sido assentada de forma
genérica, sem maiores detalhamentos. No contexto de apreciação das
condições da ação, ela é elencada como fundamento da legitimidade dos
entes federativos, que reiteradamente requerem a sua exclusão do polo
passivo da lide (aduzindo ofensa ao art. 267, VI, do CPC).
Via de regra, reafirma-se a legitimidade dos entes, induzindo-se à
interpretação de que a solidariedade de que tratam as decisões judiciais seria
aquela preconizada pelo Código Civil (art. 275), segundo o qual 'o credor
tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou
totalmente, a dívida comum'.
(...)
Contudo, o que se tem visto no que toca à judicialização da saúde é
exatamente o contrário: aplica-se a norma civil de forma absoluta, em
detrimento não só de todo um arcabouço constitucional aplicável, mas
especialmente de outras normas infraconstitucionais – portanto lex specialis –
que regem de forma expressa a questão.
Em outras palavras, o sentido para a solidariedade a ser considerada como
fundamento de decisões judiciais envolvendo prestações de saúde necessita
ser não apenas elucidado com base na lei civil, mas particularmente
harmonizado com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde,
insculpidos expressamente na legislação que o integra.
Portanto, dada a insuficiência do conceito meramente civilista de
solidariedade obrigacional, impõe-se o estabelecimento de um novo conceito
de solidariedade, fundado no direito público, no que toca à prestação de
saúde pelos entes federativos" (fls. 732/736e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 800/819e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 843/846e), foi interposto o presente Agravo (fls. 862/889e).
Apresentada a contraminuta a fls. 928/938e.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido, julgado sob
a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se
ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A propósito, o seguinte aresto:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO
BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo
535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou
obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de
declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão
do julgado sob outros fundamentos. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
12/5/2011).
Em relação ao mérito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, conforme se verifica dos seguintes
precedentes:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.
2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a
assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR
PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE.
1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da
Lei n. 8.080/1990.
2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa
forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda.
3. ' A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional
que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer
medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades
determinadas e já diagnosticadas por médicos' (AgRg no AREsp
24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013).
4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325,
visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que
estava sobrestado. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração
prejudicados". (STJ, AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).
Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Registre-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do fornecimento
de medicamento sob o enfoque eminentemente constitucional. Assim, inviável a análise da questão,
em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS
CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. As questões atinentes à legitimidade passiva do recorrente para
figurar na demanda, bem como à solidariedade dos entes públicos no
fornecimento de medicamentos, foram decididas pelo Tribunal de
origem com base em fundamento essencialmente constitucional (art. 196
da CF/88), o que torna inviável a discussão da matéria em sede de
recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag
1.168.396/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 14/11/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO
BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no
que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a
conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e
probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal
eleita a teor da Súmula 7/STJ.
12/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 06/09/2016 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 25/08/2016 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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