Informações do processo 2016/0234737-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 978478
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2016 a 19/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por NESTLÉ NORDESTE - ALIMENTOS E
BEBIDAS LTDA., em 03/02/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que
inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS.
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.

1. As verbas recebidas a título de salário-maternidade sofrem incidência de
contribuição previdenciária, uma- vez que e considerado salário de
contribuição (art. 28, § 22, Lei 8.212/199 1).

2. O salário recebido pelo empregado em regular gozo de férias não tem
natureza indenizatória, e sobre ele incide a contribuição previdenciária.

3. Apelação a que se nega provimento" (fl. 584e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 22, I, da Lei 8.212/91.

Sustenta a parte recorrente que sobre as parcelas pagas a título de férias gozadas e de
salário maternidade não deve incidir contribuição previdenciária, pois nítido o caráter indenizatório,
visto que não se destinam a retribuir o efetivo trabalhado prestado.

Requer, ao final, que "seja conhecido o presente Recurso Especial e lhe dado
provimento, para fim de reformar o venerando acórdão ora recorrido, por afronta ao artigo 22, inciso
I, da Lei 8.212/91 para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária para determinar a não
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, salário
maternidade, bem como o direito da Recorrente de compensar os valores recolhidos a maior" (fl.
629e).

Em contrarrazões, a parte ora agravada pugna pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 69/708e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 712/713e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 718/738

Em contraminuta, a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada (fls.

741/744e).

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, no que tange à incidência de contribuições previdenciárias sobre os
valores pagos a título de salário maternidade, deve-se ressaltar que o tema foi objeto de apreciação no

Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.957/RS,
o qual, julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO
MATERNIDADE
; SALÁRIO PATERNIDADE ; AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA.

1.1 (...)

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de
mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência
Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles
de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de
trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado
à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício
previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido
tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício
previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente
natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da
Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da
Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.

Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de
incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em
seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e
obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado
de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No
que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador
infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos
salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para

assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim
estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o
empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o
salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade
encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a
citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009;
AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.

1.4 Salário paternidade.

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado
durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho
(art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do
ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o
salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de
benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de
natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária
sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve
ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).

(...)

Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ" (STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/03/2014).

Outrossim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,
o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os valores pagos a título de férias gozadas
possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 168/STJ.

1. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168
do STJ).

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
17/9/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 18/8/2014.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl nos
EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 14/10/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA PAGA A
TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.230.957/RS.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não obstante o aresto paradigma (REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013), a Primeira Seção/STJ,
ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 18.3.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária
(RGPS) sobre a verba paga a título de salário maternidade.

2. Além disso, em recentes julgados que ratificam o entendimento
clássico desta Corte ,ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm
entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza

remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário de contribuição.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 138.628/AC, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 29.4.2014; AgRg no REsp
1.240.038/PR, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 2.5.2014; AgRg
no Resp 1.437.562/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
de 11.6.2014; EDcl no Resp 1.238.789/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 11.6.2014; AgRg no REsp 1.284.771/CE, 1ª Turma,
Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 13.5.2014. Em recente julgado, no âmbito
da Primeira Seção/STJ, destaca-se: AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª
Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014.

3. 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula 168/STJ).

4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg nos EREsp 1.355.594/PB,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 17/09/2014).

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22,
INCISO I, DA LEI N. 8.212/91.
SALÁRIO-MATERNIDADE E
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a
orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade.

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp
1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e
AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 14/6/2012.

3. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, o disposto no art.
170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de
crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da
Lei Complementar n. 104/01, ou seja, a partir de 11/1/2001, o que se verifica
na espécie.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 02/05/2014).

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. 'É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem
natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.

2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e
salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o
salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional'
(AgRg no Ag
1.426.580/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
12/4/12).

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/02/2013).

"TRIBUTÁRIO.

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02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 31/08/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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