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17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/05/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM
CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos
art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.
2. A ausência de prequestionamento quanto ao tema da impossibilidade de inversão do
ônus da prova em sede de mandado de segurança, impede o conhecimento do recurso
especial nesse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O STJ já consolidou a orientação de que a "exegese do art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 101/00 c/c o art. 73, inciso V, alínea 'c', da Lei n. 9.504/97,
conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores
públicos nos 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos,
esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos,
foram homologados até o início do citado prazo", bem como é vedada a exoneração
de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido
processo legal. (RMS 31.312/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
22/11/2011, DJe 01/12/2011). Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de maio de 2017(Data do Julgamento).
24/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/05/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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