Informações do processo 2017/0098705-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.814
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/05/2017 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
RAMON SAMUEL RODRIGUES IERVOLINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (HC n. 2243775-91.2016.8.26.0000).

Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida
em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 157, § 2º, I e II, na
forma do art. 69, todos do Código Penal, pois teria ele, policial civil, juntamente com os corréus,
subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$ 1.200,00 das

vítimas, além de constrangê-las, por meio de grave ameaça, a entregar-lhe alta quantia, sob pena de
injusta prisão (e-STJ fls. 55/58).

Impetrado habeas corpus  na origem alegando excesso de prazo para a formação da

culpa, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 105):

HABEAS CORPUS - Alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa - Dois aditamentos à denúncia - Processo aguardando citação de
corréus e intimação das defesas acerca do aditamento da denúncia - Feito

em regular tramitação - Ilegalidade não verificada - Ordem denegada (voto
n. 31613).

Neste recurso ordinário, reitera a defesa a tese de excesso de prazo, pois, em
síntese, a despeito de o recorrente estar preso desde 15/7/2016, até os dias atuais a instrução
processual não teria se iniciado.

O pedido liminar foi indeferido pela então relatora, Ministra Maria Thereza de

Assis Moura (e-STJ fls. 156/157).
Diante da anterior distribuição a este relator de feitos relacionados à mesma ação
penal, aceitei a consulta de prevenção realizada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (e-STJ

fl. 241).

Pleito de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de urgência

negado às e-STJ fls. 251/253.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.

258/260).

É, em síntese, o relatório.

Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem

noticiam a superveniência, em 11/4/2018, de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente.

Assim, proferida sentença, não há falar em excesso de prazo para a formação da

culpa.

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 5986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão