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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
RAMON SAMUEL RODRIGUES IERVOLINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (HC n. 2243775-91.2016.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida
em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art. 157, § 2º, I e II, na
forma do art. 69, todos do Código Penal, pois teria ele, policial civil, juntamente com os corréus,
subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$ 1.200,00 das
vítimas, além de constrangê-las, por meio de grave ameaça, a entregar-lhe alta quantia, sob pena de
injusta prisão (e-STJ fls. 55/58).
Impetrado habeas corpus na origem alegando excesso de prazo para a formação da
culpa, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 105):
HABEAS CORPUS - Alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa - Dois aditamentos à denúncia - Processo aguardando citação de
corréus e intimação das defesas acerca do aditamento da denúncia - Feito
em regular tramitação - Ilegalidade não verificada - Ordem denegada (voto
n. 31613).
Neste recurso ordinário, reitera a defesa a tese de excesso de prazo, pois, em
síntese, a despeito de o recorrente estar preso desde 15/7/2016, até os dias atuais a instrução
processual não teria se iniciado.
O pedido liminar foi indeferido pela então relatora, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura (e-STJ fls. 156/157).
Diante da anterior distribuição a este relator de feitos relacionados à mesma ação
penal, aceitei a consulta de prevenção realizada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (e-STJ
fl. 241).
Pleito de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de urgência
negado às e-STJ fls. 251/253.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
258/260).
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem
noticiam a superveniência, em 11/4/2018, de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente.
Assim, proferida sentença, não há falar em excesso de prazo para a formação da
culpa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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