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Movimentações 2018 2017
11/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar
formulado em favor de RAMON SAMUEL RODRIGUES IERVOLINO.
Consta dos autos ter sido o recorrente, ora requerente, preso em flagrante, custódia
essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, e no art.
157, § 2º, I e II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pois teria ele, policial civil, juntamente
com os corréus, subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, R$
1.200,00 das vítimas, além de constrangê-las, por meio de grave ameaça, a entregar-lhe alta quantia,
sob pena de injusta prisão (e-STJ fls. 55/58).
Impetrado habeas corpus na origem alegando excesso de prazo para a formação da
culpa, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 105):
HABEAS CORPUS - Alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa - Dois aditamentos à denúncia - Processo aguardando citação de
corréus e intimação das defesas acerca do aditamento da denúncia - Feito
em regular tramitação - Ilegalidade não verificada - Ordem denegada (voto
n. 31613).
Neste recurso ordinário, reitera a defesa a tese de excesso de prazo, pois, em
síntese, a despeito de o requerente estar preso desde 15/7/2016, até os dias atuais a instrução
processual não teria se iniciado.
O pedido liminar foi indeferido pela então relatora, Ministra Maria Thereza de
Assis Moura (e-STJ fls. 156/157).
Diante da anterior distribuição, à este relator, de feitos relacionados à mesma ação
penal, aceitei a consulta de prevenção realizada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura (e-STJ
fl. 241).
Daí a presente petição, na qual pleiteia o requerente a reconsideração da decisão
que indeferiu o pedido liminar, ante o excesso de prazo para a formação da culpa.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso porque a aferição de constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma análise do caso concreto, de acordo
com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
providência que não se coaduna com o juízo perfunctório próprio do pedido emergencial,
notadamente em razão das inequívocas peculiaridades do caso, que conta com pluralidade de réus e
de crimes, não havendo como se desprezar, ainda, as nuances descritas no acórdão impugnado
(e-STJ fls. 100/108).
Aliás, informações obtidas por meio de consulta realizada no endereço eletrônico
do Tribunal de origem noticiam que o Juízo de primeiro grau designou os dias 6 e 7 de novembro
para a realização das audiências de instrução e julgamento do feito.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, o
que apenas poderá ocorrer após prestadas as devidas informações pelo Juízo de primeiro grau, sem o
que não há como se aferir o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
30/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 378916 (2016/0300974-0) em 26/05/2017 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/05/2017
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/05/2017, terça-feira, às 13:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Em favor de RAMON SAMUEL RODRIGUES IERVOLINO foi impetrada ordem
de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Juízo da Nona Vara Criminal do Foro
Central da capital do Estado de São Paulo.
A impetração, visando reconhecer excesso de prazo no processo penal no qual figura
o paciente como réu, por prática descrita nos arts. 157, §2º, I e II e 158, §1º, ambos do Código Penal,
foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a teor da seguinte ementa (fl. 105):
HABEAS CORPUS - Alegação de excesso de prazo para a formação da
culpa - Dois aditamentos à denúncia - Processo aguardando citação de corréus e
intimação das defesas acerca do aditamento da denúncia - Feito em regular
tramitação - Ilegalidade não verificada - Ordem denegada (voto n. 31613).
No presente recurso ordinário, insiste a defesa no excesso de prazo, argumentando
que o recorrente encontra-se preso desde o dia 15 de julho de 2016, por força de flagrante,
posteriormente convertido em preventiva.
Diz que houve aditamento à denúncia e somente em 21 de outubro de 2016 foi
expedido mandado de citação, tendo sido apresentada resposta à acusação no prazo legal.
Posteriormente, o Ministério Público aditou novamente a denúncia, em 1º de
novembro de 2016, que foi recebida em 10 de novembro de 2016 para incluir outro corréu.
Aduz que até a presente data, decorridos mais de duzentos e trinta dias do
encarceramento, ainda não se iniciou a instrução criminal, sequer, foi o recorrente citado do último
aditamento à peça acusatória, o que denota flagrante excesso de prazo.
Pede, liminarmente e no mérito, seja a prisão preventiva revogada para responder o
processo em liberdade.
Com contrarrazões (fls. 142/145), o recurso foi admitido (fl. 147), ascendendo os
autos a esta Corte.
É o relatório.
Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesta
ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Como cediço, a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do
princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
Na espécie, não se revela evidente o constrangimento apontado, notadamente porque,
conforme assentado pelo acórdão atacado, analisando-se "os documentos acostados, bem como as
informações prestadas, não exprimem os autos descaso do Juízo na condução do processo. Não há
demonstração, objetivamente, de que o Juízo, podendo, nã antecipou a instrução"
Não bastasse, a liminar, nos moldes em que delineada, confunde-se com o próprio
mérito da impetração, cuja apreciação é, por ora, inoportuna, uma vez que deve ser realizada pela
Turma julgadora. Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento
do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes.
2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração,
permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito
formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe
recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a
liminar, de forma motivada.
4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido.
(RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)
Assim, indefiro o pedido liminar .
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, em especial sobre o andamento
da ação penal. Deve tal autoridade, ainda, informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração
relevante no quadro fático, especialmente se sobrevier sentença ou o recorrente for solto.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2017.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
09/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 05/05/2017 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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