Informações do processo 2016/0250512-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 987778
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 22/09/2016 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2016

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RtPaut no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Trata-se de petição apresentada por KIA MOTORS CORPORATION, em
que manifesta oposição ao julgamento virtual do Agravo interno de fls.
1.382/1.396e, pautado para a sessão de julgamento do dia 01/12/2020.

Opõe-se o requerente ao julgamento virtual, sob o argumento de que
"discute-se, no agravo interno, a possibilidade de se julgar o presente recurso
especial sem a necessidade de se esperar o julgamento dos temas repetitivos
981 e 962, uma vez que o caso não apresenta semelhança alguma com os
repetitivos, se fundando em argumentos totalmente opostos ao dos repetitivo" (fl.
1.403e).

Afirma, ainda, que, "com o recente precedente da Corte Especial, na RCl
n° 36.476, caso o Tribunal de origem aplique de forma equivocada a tese
exarada na sistemática dos recursos repetitivos, não é mais possível a utilização
do instituto da reclamação para que se garanta a observância do precedente
repetitivo, fadando seu processo à um
error in judicando" (fl. 1.403e).

Ao final, aduz que, "por ser matéria exatamente sensível e de grande
relevância temática, o julgamento de seu agravo interno deve se dar de forma
presencial ou por videoconferência, o que permitirá, inclusive, que os advogados
das partes prestem esclarecimentos aos eminentes julgadores, se necessário"
(fl. 1.403e).

Nos termos do art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, "as partes, por
meio de advogado devidamente constituído, bem como o Ministério Público e os
defensores públicos poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada,
manifestar oposição ao julgamento virtual ou solicitar sustentação oral,

observado o disposto no art. 159".

A irresignação da requerente, contudo, não contém fundamentação apta a
ensejar o acolhimento do pedido formulado.

Com efeito, o Agravo interno constitui espécie recursal expressamente
autorizada pelo Regimento Interno a ser incluída nesta modalidade de
julgamento (art. 184-A, parágrafo único, I, do RISTJ), sobretudo porque não
admite a realização de sustentação oral, na sessão presencial (art. 159, I, do
RISTJ).

Além disso, na forma da jurisprudência desta Corte, no julgamento virtual,
as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem
no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso
concreto. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2019.

Desse modo, a alegação da parte requerente não merece prosperar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de
julgamento virtual.

I.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora


Retirado da página 5480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por KIA MOTORS
CORPORATION, por meio dos quais se impugna decisão, de minha lavra, que
determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o Recurso
Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com
a orientação firmada pelo STJ, ou para que ele seja provido, conforme o caso, se o
acórdão recorrido divergir do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos" (fl. 1.352e).

Inconformada, a parte embargante alega a existência de erro de premissa,
obscuridade e omissão na decisão embargada, sustentando o seguinte:

"Para vincular o recurso especial da ora embargante às matérias dos
recursos repetitivos objeto dos temas 981 e 962, a r. decisão partiu da
(equivocada) premissa de que seria incontroverso que a embargante,
em algum momento, teria sido sócio-gerente da sociedade executada
e que a discussão objeto do recurso especial supostamente seria a
possibilidade do redirecionamento levando em consideração o
momento em que a embargante supostamente exerceu a gerência da
devedora originária.

Tanto é assim que a decisão afirma que '...as matérias relativas à
legitimidade da parte recorrente, sócio-gerente da sociedade
executada tanto à época de sua dissolução irregular, quanto do
redirecionamento.'.

Com efeito, o tema 962 da sistemática dos repetitivos trata da
possibilidade do redirecionamento de executivo fiscal daquele que
apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato
tributário, dela se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior
dissolução irregular da sociedade empresária.

Por seu turno, o tema 981 da sistemática dos repetitivos desse e. STJ
diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal
para o sócio com poder de gerência à época da dissolução irregular,
sendo desnecessário que esse sócio integre o quadro societário da

empresa no período do fato gerador/na época do vencimento do
tributo.

Que fique claro, no entanto: de forma alguma, o recurso especial da
ora embargante trata sobre o momento em que ela teria exercido a
gerência da ASIA MOTORS DO BRASIL e em momento algum, a
ora embargante considerou ou afirmou nos autos ser sócio-gerente
daquela devedora originária. Muito pelo contrário!

(...)

Com efeito, do erro de premissa demonstrado no capítulo anterior,
advém às omissões às matérias que foram efetivamente foram
tratadas no recurso especial da ora embargante" (fls. 1.361/1.363e).

Requer, ao final, o acolhimentos dos Embargos, "a fim de que, sanando-se
os vícios aqui apontados - ainda que para isso seja necessário atribuir efeitos infringentes
- seja dado prosseguimento ao recurso especial da embargante perante esse e. STJ, sem
que seja determinado o seu retorno ao e. Tribunal de origem, afastando-se,
consequentemente, a afetação do caso aos temas 981 e 962 (objeto de recursos repetitivos
a serem julgados por esse e. STJ)" (fl. 321e).

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar.

Como cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material" (art.
1.022 do Código de Processo Civil).

Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão
quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas
pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de
algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência
originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda
mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações
em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse
impor (por exemplo, as previstas no art. 488, II, e no art. 529)" ( in Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7 a edição, p. 539).

Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.

Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de
Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de
PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis :

"A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o
enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa
e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o
teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os

votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" ( in Comentários ao
Código de Processo Civil, Tomo VII, 3 a edição, Forense, 1999, p.
322).

Para ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, "a rigor, há de se
entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami,
ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro
constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz,
ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela
disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma,
notadamente pela via recursal" ( in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, o escólio de EDUARDO
TALAMINI: "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento
em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e
diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento -
podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado" ( in Coisa
Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527).

A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na
compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando
a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a
obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de
modo incompreensível. É o que leciona VICENTE GRECO FILHO:

"A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do
texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou
mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a
sentença está incompreensível no comando que impõe e na
manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da
sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos
de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a
sua futura execução.

A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A
sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" ( in Direito
Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, pág.
241).

Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza
recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide,
mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao
aperfeiçoamento do decisum , em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou
modificativo, mas aclaratório ou integrativo.

No caso, inexiste qualquer dos vícios que ensejariam a oposição de
Embargos Declaratórios, de vez que a decisão embargada apreciou fundamentadamente,
de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela embargante.

Com efeito, restou expresso, na decisão embargada, que "as matérias
relativas à legitimidade da parte recorrente, sócio-gerente da sociedade executada tanto à
época de sua dissolução irregular, quanto do vencimento da dívida tributária, para figurar
no pólo passivo da execução fiscal mediante redirecionamento (Tema 981) e à
possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de
exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se
afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária
(Tema 962), foram afetadas, nesta Corte, para julgamento segundo o rito dos recursos
representativos de controvérsia" (fl. 1.348e).

Registre-se as razões do Recurso Especial, no que interessa à espécie:

"Ademais, o v. acórdão recorrido negou vigência expressa ao art.
135, do CTN, afirmando que 'a responsabilidade da agravante [KIA]
não decorre do art. 135 do CTN...' (fls. 1.058).

Todavia, diferentemente desse entendimento do acórdão recorrido, o
art. 135, do CTN, é aplicável, sim, ao presente caso e não poderia
ter sua vigência negada.

Com efeito, o entendimento pacificado desse egrégio STJ é no
sentido,de que, independente da natureza do débito fiscal cobrado, a
análise do pedido redirecionamento da execução fiscal para aquele
que não consta na Certidão de Dívida Ativa, deve sempre seguir a
regra prevista no art. 135, do CTN, que não pode deixar de ser
observada.

Até mesmo em casos de débitos regidos pela Lei 8.212/1991 (que
apesar de não ser aplicável ao presente caso, como visto no capítulo
anterior, serviu, equivocadamente, de fundamentação para o acórdão
recorrido), o e. STJ entende que aquela Lei deve ser interpretada em
sintonia com o art. 135, do CTN.

Assim decidiu esse e. STJ no julgamento do AgRg nos EDcl no
RECURSO ESPECIAL n. 1.018.344, relatado pelo eminente
Ministro BENEDITO GONÇALVES, onde ali se discutia o
redirecionamento à terceiro não constante na CDA na execução
fiscal de débito fiscal regido pela Lei 8.212/1991. Pela sua
similaridade com o presente caso, confira-se trecho pertinente do
voto do e. Ministro Relator:

(...)

Agora, confira-se ementa de outro julgado do e. STJ também relativa
à redirecionamento em execução fiscal de débito previdenciário,
onde também foi dito quanto à necessidade de se analisar o

redirecionamento à luz do art. 135, do CTN, independentemente do
que dispõe a Lei 8.212/91:

(...)

Como se vê, seja qual for a natureza do débito fiscal executado, seja
previdenciário, da seguridade social, de PIS, de Imposto de Renda ou
multa para com a União, a discussão quanto ao redirecionamento da
execução fiscal à terceiro que não consta na CDA, deve ser sempre
analisada à luz do art. 135, independentemente do que dispõe outra
lei, que deve ser interpretada em sintonia com o CTN.

Lembre-se que, originalmente, o MM. Juízo de 1a instância deferiu o
pedido da FAZENDA para redirecionar à KIA - que não consta na
CDA - a execução fiscal ajuizada contra a ASIA MOTORS DO
BRASIL, por, segundo a FAZENDA, a KIA ser acionista e
supostamente 'controladora de fato' da devedora.

Como se sabe, mesmo em casos de dissolução irregular - hipótese
que o juízo de 1' instância cogitou ter ocorrlido, sem identificar quais
fatos demonstrariam essa situação -, é necessário que o
sócio-administrador tenha praticado algum ato que o torne
responsável pelo suposto ilícito, vez que nesses casos se aplica a
regra do art. 135 do CTN, que dispõe:
(...)

Pelo que se vê do art. 135, do CTN, para que o acionista pode ser
responsabilizado pessoalmente pelos débitos de uma empresa, não
por ser acionista, mas somente quando ele exerça a direção ou
gerência da empresa, além dele ter incorrido em prática de atos com
'excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
São os administradores, diretores e gerentes que praticam os atos
atinentes ao dia-dia da empresa e somente eles são capazes de
deixar de arcar com as obrigações da sociedade por eles gerida, seja
agindo dolosamente ou através de atos com excesso de poderes,
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou, ainda, deixando de
comunicar eventual mudança de endereço da empresa aos órgãos
públicos competentes, o que poderia acarretar na dissolução
irregular.

Dessa forma, para que se possa redirecionar uma execução fiscal
àqueles que não constam na CDA como coobrigados, a FAZENDA
tem o ônus de provar que aquelas pessoas a quem ela pretende
redirecionar a execução fiscal: (i) possuem poderes de
gerência/administração da devedora principal e; (ii) sendo elas
gerentes, efetivamente agiram com infração à lei ou contrato/estatuto
social ou havendo a dissolução irregular da empresa. Esse é o
posicionamento pacífico do e. STJ, como todos sabem" (fls.
1.214/1.218e).

A rigor, o que deseja a parte embargante, em seu recurso, é provocar a

rediscussão da matéria e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos
Embargos Declaratórios. Nesse contexto, deve-se ressaltar que os Embargos de
Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao
inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já
decidida:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.907/09. GAE.
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE.

1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do
recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.
535 do CPC.

2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de
mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado
do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da
decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte
Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem
prosperar.

3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no REsp
1.343.065/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2013).

Ante o exposto, à míngua de vícios na decisão embargada, rejeito os
Embargos de Declaração.

I.

Brasília (DF), 29 de maio de 2020.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 4948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão