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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por WALDACY ANTONIO SOARES DA
SILVA, com base no art. 105, inciso, III, alíneas a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 406-407):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO.
ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento,
submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos
(previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios
previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente
em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento
administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
4. Hipótese em que ocorreu a decadência.
A ação, in casu, foi ajuizada para revisão judicial de benefício previdenciário,
postulando "seja declarada a existência do direito à percepção do melhor benefício ao qual faz jus,
apurado dentre aqueles que seriam devidos desde o implemento das condições mínimas para sua
fruição" e, por conseguinte, seja condenado o INSS a revisar a atual renda mensal do benefício,
desde a vigência da Lei nº 9.528/97, que deverá ser substituída pela que seria devida em ABRIL DE
1980.
A ação foi julgada improcedente e a apelação extinta, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73.
Em sede de Recurso Especial a parte sustenta ofensa aos arts. 6º da LIDB, 102, § 1º e
103 da Lei 8.213/91.
Alega, em síntese, que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício que
poderia ser concedido pelo INSS após atingir os requisitos para sua concessão, nos termos dos arts.
6º da LIDB e 102, § 1º da Lei 8.213/91.
Sustenta, ademais, que o tema que não foi discutido inicialmente, por ocasião da
concessão do benefício, não está sujeito à decadência, a qual incide apenas sobre a revisão de
benefício concedido e que entendimento contrário viola o art. 103 da Lei 8.213/91.
Por fim, afirma ser essa a orientação da jurisprudência desta e. Corte.
É o relatório. Decido.
A questão central do Recurso diz respeito a saber se é possível o recálculo do
benefício, para se considerar dentro do período pelo qual o segurado poderia se aposentar, aquele em
que a legislação lhe fosse mais favorável, mesmo ultrapassado o período de decadência previsto no
art. 103, da Lei 8.213/91.
Inobstante a boa argumentação do recorrente, salientando não se tratar de revisão, mas
sim de uma concessão inicial, a qual não seria submetida ao prazo decadencial, o fato é que o
entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta e.
Corte.
Com efeito, a jurisprudência dominante deste Tribunal tem entendido que, em casos
como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal, especificamente a questão do direito
a melhor benefício, transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, ocorre a
decadência do direito de revisão do ato de concessão, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, verbis :
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE
ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos
como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor
benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria,
mister reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição
da Medida Provisória 1.523-9 e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da
primeira prestação), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 16/7/2009.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1590327/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103
DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. PRECEDENTE QUE RESSALVA QUESTÃO NÃO
DISCUTIDA NO ATO ADMINISTRATIVO. TEMAS DISTINTOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO
1. A questão da incidência da decadência nos casos de revisão do ato de
concessão do benefício encontra-se pacificada neste Superior Tribunal, nos termos do
Recurso Especial 1.309.529/PR.
2. A par daquele recurso, há precedente afastando a decadência para permitir o
cômputo de tempo especial não discutido no ato administrativo (REsp
1.407.710/PR).
3. A Segunda Turma deste Superior Tribunal, entretanto, ao analisar caso de
revisão fundada no direito ao melhor benefício, considerou-o como simples revisão
da renda mensal, tema diverso do tratado no REsp 1.407.710/PR, e, portanto, passível
de decadência.
4. O reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório
não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1577455/SC,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Quanto ao precedente seguinte, restou ainda consignado que a decadência pode ser
afastada para o reconhecimento de tempo especial, mas não para revisão da renda mensal (direito ao
melhor benefício).
Verbis ;
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE
ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte a quo entendeu que o direito da autora estaria fulminado pela
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, pois teria ocorrido mais de 10 anos
entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
2. O entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste
Tribunal, porquanto o que se busca com a presente ação é a revisão da renda mensal
(direito a melhor benefício), situação em que, transcorridos mais de 10 anos do ato de
concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário.
3. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição
da Medida Provisória 1.523-9 e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da
primeira prestação), sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se em 8/2/2011.
4. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp
1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos,
porquanto, no citado precedente, em que a decadência foi afastada, pleiteia-se o
reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal
(direito a melhor benefício). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. (grifo nosso)
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1558850/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe
16/11/2015)
Diante do exposto, e considerando a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao
Recurso Especial com base no art. 932, IV, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/09/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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