Informações do processo 2016/0072503-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.549
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 22/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

22/09/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso
é possível aferir que BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) ajuizou ação de execução
de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural pignoratícia contra a devedora principal e os
avalistas CLAUDIO ANDRAZZA e outros (CLAUDIO e outros).

CLAUDIO e outros apresentaram exceção de pré-executividade, alegando
ilegitimidade passiva, afirmando que nos contratos de cédula de crédito rural não se admite a garantia
por terceiros.

O Juízo de Piso rejeitou a exceção, afirmando a legalidade do aval prestado em
cédula de crédito rural pignoratícia, mediante decisão em face da qual insurgiram-se CLAUDIO e
outros pela via do agravo de instrumento.

O recurso foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando assim
ementado o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMITENTE.
PESSOA FÍSICA. TERCEIRO GARANTIDOR. PESSOA FÍSICA.
NULIDADE DA GARANTIA. ARTIGO 60, § 3 o , DECRETO-LEI Nº
167/67. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO
AOS AVALISTAS E GARANTIDORES.

"De acordo com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça
ao artigo 60, § 3 o , do Decreto-Lei n° 167/67, são nulas quaisquer
garantias, reais ou pessoais, prestadas nas cédulas rurais, salvo quando
oferecidas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por
esta ou por outras pessoas jurídicas. 2. Agravo de instrumento conhecido
e provido." (AGI n.° 718.299-6; Des. Luiz Carlos Gabardo; DJ de
20/06/2011)

RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 114)

BANCO DO BRASIL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a
e c , da CF, pretendendo a reforma do acórdão recorrido "ante a divergência jurisprudencial,
demonstrada quanto à validade do aval prestado na Cédula Rural e ainda, inaplicabilidade do art.
60 da lei 167/67 ao caso em comento"
(e-STJ, fl. 122).

CLAUDIO e outros, apesar de regularmente intimados, não apresentaram
contrarrazões (e-STJ, fl. 139).

O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal a quo , subindo os autos a esta Corte
Superior (e-STJ, fls. 140/141).

É o relatório.

Decido.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação não comporta acolhimento.

Constata-se que o BANCO DO BRASIL, em seu apelo nobre interposto, não
desenvolveu linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo
acórdão recorrido, limitando-se sua argumentação a uma única frase, a de que
"deve haver reforma
do v. Acórdão recorrido, ante a divergência jurisprudencial, demonstrada quanto à validade do aval
prestado na Cédula Rural e ainda, inaplicabilidade do art. 60 da lei 167/67 ao caso em comento"

(e-STJ, fl. 122), não individualizando de forma clara e concatenada como se operou a violação
apontada.

Assim, a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema, atraindo à espécie, a incidência da Súmula nº 284 do STF,
por analogia:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia
. Confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO EM APENSO DIGITALIZADO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
TRATAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.
284 DO STF. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE
PROCEDIMENTO DE PARTO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL.

1. Verificando-se que a procuração outorgada ao subscritor do recurso
encontra-se em apenso digitalizado, não se aplica o óbice da Súmula n.
115/STJ.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que
a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.

3. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas
instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores
em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes

nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da
citação. 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 619.066/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 28/08/2015, sem destaque no original)

Quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial
pela alínea
c do permissivo constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial, quando o recorrente não demonstra, como no caso presente, o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em
sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial,
autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. A propósito, o
seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA
VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA ACUMULADA
COM PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o aresto
recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,
sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos
apresentados pelos litigantes.

2. Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão
previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória.

3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a
observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não
conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1333073/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/10/2012, sem destaque no original)

Inviável, portanto, o conhecimento do recurso, tanto pela alínea a , quanto pela

alínea c , do permissivo constitucional.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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08/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8288 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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