Informações do processo 2017/0084791-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.031
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/05/2017 a 14/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/08/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno, interposto por CRISTINA DOS CASAES CLARO, contra
decisão monocrática, acostada às fls. 202/203, e-STJ, da Presidência desta Corte, que não conheceu
do agravo (art. 1042 do CPC) da ora insurgente, por violação ao princípio da dialeticidade.

O referido recurso foi manejado (fls. 182/192, e-STJ), em face de decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial (fls. 174/178, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 76, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO DE
RUBRICAS NÃO CONTRATADAS NAS FATURAS MENSAIS DE
COBRANÇA. SEGURO PROTEÇÃO CONTRA PERDA E ROUBO. ÔNUS
DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Alegação de não adesão ao seguro imbutido nas faturas mensais - seguro proteção
contra perda e roubo - que esbarra nas provas existentes nos autos, as quais
denotam a presunção de aceitação tácita do serviço oferecido pela instituição
financeira. Pagamento reiterado dos valores atinentes ao seguro "proteção contra
perda e roubo" sem qualquer demonstração da insurgência da parte recorrente
quanto à não adesão do serviço faz presumir ter anuído com a forma da
contratação. Fato que caracteriza o instituto da
surrectio , que enseja o nascimento
de um direito como efeito da confiança legitimamente despertada na contraparte em
face de determinada ação ou comportamento. Embora alegue não ter contratado
diretamente o serviço, ao menos o aderiu inegavelmente, em razão da perpetuação
dos pagamentos realizados durante sete anos, ao menos, até o ajuizamento da
presente ação. Incumbia ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança,
ônus do qual, na casuística, o recorrente não se desvencilhou, pois sequer
demonstrou minimamente ter tentado o cancelamento do serviço que alega ter
realizado via
call center , pois poderia ter informado aos autos os números dos
protocolos de atendimento.

Sentença de improcedência que fica mantida.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 102, e-STJ).

Em suas razões de recurso especial (fls. 105/116, e-STJ), a recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º da CF, 186 do CCB, 6º, 14, 22, parágrafo único, 43, 73,
83, 84, § 2º, do CDC, sustentando, em síntese, não ter contratado, e sequer anuído implicitamente, a
tarifa denominada "proteção perda e roubo", sendo-lhe devida a reparação por danos morais
decorrentes da falha na prestação do serviço.

Contrarrazões às fls. 169/172, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ e ii) não cabimento de REsp
alegando violação a norma constitucional.

Em decisão monocrática (fls. 202/203, e-STJ), o agravo do art. 1042 do CPC/1973 não
fora conhecido, em razão do óbice inserto na Súmula 182 do STJ.

Daí o presente agravo interno (fls. 206/214, e-STJ), no qual a agravante refuta o aludido
óbice, afirmando ter combatido todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.

É o relatório.

Decido.

À vista dos fundamentos expostos nas razões do interno, reconsidero a decisão agravada
(fls. 202/203, e-STJ) e, de plano, passo à análise das razões agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a
dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

2. No que respeita à afronta do disposto nos arts. 43 e 73 do CDC, incide, na espécie, o
Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não tiveram
o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso
concreto pelo Tribunal de origem.

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

3. De outro lado, embora indique violações a dispositivos de lei federal, as razões do
recurso não demonstram como o aresto impugnado teria violado os artigos elencados. Não há
indicação que qual foi a interpretação dada pela Corte estadual que venha, de algum modo, a
contrariar as normas federais ou afrontar a jurisprudência desta Corte superior. Aplica-se, por
simetria, à espécie o óbice enunciado na Súmula 284/STF:
É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. Ademais, no que tange à tese da responsabilidade civil da casa bancária, não pode ser
conhecido o recurso, porquanto violado o princípio da dialeticidade.

Com efeito, as razões do recurso especial não atacaram o fundamento específico do
acórdão recorrido, acerca do longo período de anuência da recorrente com os valores cobrados e da
aplicação da teoria da
surrectio , vejamos (fls. 81/84, e-STJ):

Na hipótese, a parte autora alega veementemente jamais ter aderido ao seguro em
comento, contudo, as provas existentes nos autos denotam a presunção de aceitação
tácita do serviço oferecido pela instituição financeira. Isso porque, embora alegue
não ter anuído ao referido seguro, constata-se pela documentação acostada aos
autos que mencionada cobrança ocorre desde o ano de 2006 (fls. 15/19), e assim,
tendo a parte autora realizado o pagamento integral das faturas desde então, faz
presumir a legitimidade da cobrança, porquanto aceito o serviço, tanto que houve o
pagamento da respectiva contraprestação.

Ora, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2013, tem-se que durante este largo
lapso temporal, a demandante acabou por consentir a cobrança do serviço, tendo,
via de conseqüência, usufruído da garantia de seguro proteção contra perda ou
roubo. Esse fato caracteriza o instituto da surrectio, que enseja o nascimento de um
direito como efeito da confiança legitimamente despertada na contraparte em face
de determinada ação ou comportamento.

Correta, portanto, a decisão do magistrado singular ao evidenciar a incidência do
instituto da
surrectio , que é desdobramento do princípio da boa-fé jurídica,
vinculado a condutas reiteradas que, geram o direito a uma parte (
surrectio ) e, por
conseguinte, implicam na perda do direito abdicado tacitamente pela outra
(
supressio ).

(...)

Relevante consignar que para o acolhimento da pretensão, incumbia ao consumidor
dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, o recorrente
não se desvencilhou. A parte autora não demonstrou sequer minimamente ter
tentado o cancelamento do serviço, que alega ter realizado via
call center , pois
poderia ter trazido ao menos os números dos protocolos de atendimento.

Assim, ante a inépcia das razões recursais, incide a Súmula n. 283 do STF, não se
admitindo o recurso no particular. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA -
FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO
INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a
fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal. [...] 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp
1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO
JUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. [...]

5. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão
monocrática de fls. 202/203, e-STJ, e amparado pelo art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, majorando os honorários
sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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13/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8714 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de junho de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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19/05/2017

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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11/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, Súmula
83/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de maio de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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05/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO - TERMO DE ACORDO OPERACIONAL STJ N. 6/2013
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/05/2017 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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