Informações do processo 2016/0112656-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.546
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 22/04/2016 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj
  • Advogado
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  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2018 2017 2016

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

CORRÉU     : CLAUDINEI ROSA DE CARVALHO

CORRÉU     : ALTAIR NIENKOTTER

ADVOGADO : ENELMO ZAGO E OUTRO(S) - PR026770

CORRÉU     : MAURICIO LEONART

CORRÉU     : MARCOS ROSENBERGER

CORRÉU     : SAMIR AMIED IBRAHIM MALFATTI

ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1621910 - SP

(2016/0059729-0)

RELATORA   : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : IZARI CARLOS DA

SILVA JUNIOR

ADVOGADO : GETÚLIO NUNES - SP081915

AGRAVADO  : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ADVOGADOS : ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355

MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA E OUTRO(S) - SP328983

(1139)

ARE no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1632562 - SP (2016/0272854-4)

RELATORA

  : MIN. VICE-PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : PEDRO FARIAS DA SILVA

ADVOGADO : TARSO MENEZES DE MELO E OUTRO(S) - SP184510

ADVOGADA : CAROLINA AGRELA TELES VERAS - SP167503

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


Retirado da página 1784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO .
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VIVIANE AMIED IBRAHIM
MALFATTI, contra decisão, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, à época

Vice-Presidente do STJ, que não admitiu o recurso extraordinário interposto, em julgado assim

ementado (fls. 6201/6203):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO

NÃO ADMITIDO.
Alega a parte embargante, às fls. 6207/6211, que o recurso extraordinário apresentado
é tempestivo, haja vista que, de forma equivocada, "entendeu-se que o prazo teria se iniciado em data

anterior à data da efetiva publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico do Superior Tribunal

de Justiça" (fl. 6208).

A parte embargada respondeu aos aclaratórios às fls. 6218/6226.

É o relatório.

Decido.
Os embargos opostos não ensejam conhecimento, porquanto manifestamente
incabíveis.
Nos moldes do artigo 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de

inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V do mesmo dispositivo legal, caberá apenas

agravo em recurso extraordinário para o tribunal superior (artigo 1.042 do CPC).
De fato, uma vez inadmitido o recurso extraordinário, esgota-se a jurisdição do
Tribunal de origem, sendo cabível, tão somente, o agravo em recurso extraordinário para o Supremo

Tribunal Federal, recurso sobre o qual, a Corte local não tem mais jurisdição, cabendo-lhe, tão
somente, a remessa dos autos à Suprema Corte.

Desse modo, é incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que

não admite o recurso extraordinário.
A propósito:

"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos
declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.

Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do
Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis,
não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 685997 ED, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 27-04-2018)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS

ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de
embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem
que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou
interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.

II – […].

IV - Agravo regimental improvido" (ARE 903.247-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 9/11/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O JUÍZO PRIMEVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
OBSCURIDADE INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

Inexistente a obscuridade arguida, uma vez ausente descompasso lógico

entre os fundamentos adotados – embargos de declaração opostos contra a

decisão primeira de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão de
serem manifestamente incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo
para a interposição do agravo – e a conclusão do julgado – negado provimento
ao agravo regimental. Ausente obscuridade justificadora da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados"
(ARE 691.090 AgR-ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 25/6/2014, processo eletrônico DJe-159, divulgado em 18/8/2014,
publicado em 19/8/2014.)

No mesmo sentido: ARE 877694 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/06/2015, PUBLIC 30-06-2015; ARE 703964 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PUBLIC 25-02-2015;
ARE 708260 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, PUBLIC
21-11-2014; ARE 705358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 28/08/2014, PUBLIC 30-09-2014; e ARE 750388 ED, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PUBLIC 01-07-2013.

Outrossim, insta salientar que diante da existência de previsão expressa de qual
recurso cabível na legislação processual contra a decisão que inadmite recurso extraordinário, e da
inexistência de dúvida objetiva sobre qual recurso aviar, a oposição de aclaratórios consubstancia-se
como erro grosseiro, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. A

propósito:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NA DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO DESCABIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)

2. 'O princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes
requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência
de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido
apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer
desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão'. (AgRg
no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, DJe 21/05/2015).
3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl
nos EDcl no AREsp 136.677/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, DJe 11/09/2015)

Além disso, consigna-se que referido entendimento permanece no âmbito do STJ, a
despeito das substanciosas alterações processuais trazidas com o novo Código de Processo Civil.
Confira-se: AgInt no AREsp 1278755/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe

04/09/2018; AgInt no AREsp 1194884/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1228950/DF, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 01/06/2018.

No mais, tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, dado o erro grosseiro, verifica-se a
ocorrência do trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, contado a partir

do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo para o

Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ao passo que determino
a certificação do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação desta decisão ou

de interposição de eventual outro recurso.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 14 de setembro de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 1554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE.

RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de novo recurso extraordinário interposto por VIVIANE AMIED
IBRAHIM MALFATTI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da

República, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim

ementado (fl. 6.086, e-STJ):

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 21, LEI
9.492/86. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PARA AQUISIÇÃO DE MOEDA
ESTRANGEIRA. TIPICIDADE CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DE
REMESSA AO PROCURADOR GERAL. COTA MINISTERIAL
CONTRADITÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PENA-BASE
EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. A conduta prevista no art. 21, Lei 9.492/86, pressupõe fraude que tenha o
potencial de dificultar ou impossibilitar a fiscalização sobre a operação de câmbio,
com o escopo de impedir a constatação da prática de condutas delitivas diversas ou

mesmo eventuais limites legais para a aquisição de moeda estrangeira.

2. No tipo previsto no art. 21, Lei 9.492/86, ainda que terceiros tenham anuído
com as operações, tal fato, por si, não é capaz de descaracterizar o tipo penal, pois o
bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do

adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de

terceiros.

3. Não se constata violação à norma contida no art. 28 do CPP quando
integrantes do Ministério Público reconsideram seu próprio pedido prévio de
arquivamento, cumulado em contradição com pleito de novas provas, inexistindo

ilegalidade no prosseguimento do feito criminal.

4. Não se conhece de recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, CF,
quando utilizado acórdão paradigma proveniente do mesmo tribunal, bem como

ausente o devido cotejo analítico.

5. Estando devidamente fundamentada a exasperação da pena-base valendo-se
de circunstância concreta dos autos, em especial o elevado prejuízo econômico como
consequência do delito, R$ 258.863,00, não há que se falar em ilegalidade apta à

autorizar a modificação da dosimetria da pena.

6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e improvidos."
Sustenta o recorrente o seguinte (fl. 6.162, e-STJ):

"Há violação clara aos artigos 127, §1º e 129, inciso I, e 5º, incisos XXXIX,
LIV e LV, todos da Constituição Federal. A discussão sobre a nulidade dos atos
processuais posteriores ao pedido de arquivamento do inquérito policial revela uma
significativa importância. Da mesma forma, a condenação com base unicamente na
esfera de violação ao bem jurídico possui inquestionável repercussão geral em casos

similares, atingindo, assim, o interesse de todo cidadão e também do estado."

É, no essencial, o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão, visto que manifestamente
intempestivo.
Com efeito, considerando que o acórdão atinente aos embargos de declaração foi
publicado em 23/4/2018 (fl. 6.152), e que a contagem do prazo quinzenal para interposição do
recurso extraordinário iniciou-se em 24/4/2018, o decurso do prazo se deu em 15/5/2018. Contudo,
somente no dia 18/5/2018 (fl. 6.156, e-STJ) foi protocolado o presente recurso, já fora do prazo

recursal.

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/06/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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02/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. ART. 21, LEI 7.492/86. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS" PARA
AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. TIPICIDADE CONFIGURADA.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL OU DE REMESSA AO PROCURADOR GERAL. COTA MINISTERIAL
CONTRADITÓRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSATISFAÇÃO COM O

RESULTADO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A pretensão dos embargantes em nada mais consiste do que rediscutir matéria já
devidamente enfrentada, evidenciando mera insatisfação com o resultado do julgado, situação
não contemplada entre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, no art. 619 do
CPP.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação de princípios e
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria
reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal
 (Cf.: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 877.973/PR, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017).

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio

Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 10 de abril de 2018(Data do Julgamento)


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26/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão