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Movimentações Ano de 2017
09/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls. 395/396),
opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
quanto aos ônus de sucumbência.
Em suas razões, os embargantes alegam que a decisão embargada teria incorrido em
omissão, destacando que "o r. acórdão restabeleceu a sentença com relação aos ônus sucumbenciais,
deixando de majorar os honorários anteriormente fixados, conforme determina o § 11, artigo 85, do
CPC (...)" (e-STJ fl. 396).
Ao final, requerem seja reconsiderada a decisão monocrática.
Os embargados não apresentaram impugnação (e-STJ fl. 400).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no
julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.
Embargos rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)
No caso concreto, sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
pretendem os embargantes a majoração dos honorários advocatícios fixados.
Ocorre que o art. 85, § 11, do CPC/2015 é expresso aos dispor que:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando
em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o
caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
No caso, não há falar em majoração de honorários, mas sim em nova fixação.
Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi
exaustivamente analisado.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
11/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPR, o qual recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 248):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - DISCUSSÃO
UNICAMENTE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 303, DO STJ - INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 264/271).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 363/373), fundamentado pelo art. 105, III,
"a" e "c", da CF, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 85 do
CPC/2015, sustentando, com base no princípio da causalidade, que os recorridos devem arcar com
os honorários advocatícios pois apresentaram resistência aos embargos de terceiro.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 377).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 251/252):
É que, na hipótese dos autos, não se pode olvidar, de um lado, que restou cabalmente
comprovado que os Embargantes já eram possuidores do imóvel desde 2007 e, de
outro lado, que a "Escritura Pública de Venda e Compra" relacionada ao imóvel
somente foi firmada em 04 de outubro de 2013, no exato dia em que se efetivou a
penhora do bem na execução (leia-se: aproximadamente 06 anos depois), sendo então
finalmente averbada em 08 de outubro daquele mesmo ano, ou seja, após a penhora
do imóvel (cfe. fls. 16/23 e 182/189).
Assim, atento às particularidades do caso, é fato que quem efetivamente deu causa à
constrição para a sucessiva oposição dos Embargos de Terceiro foram,
exclusivamente, os próprios Embargantes-apelados, cabendo a eles, portanto, o
pagamento dos ônus sucumbênciais.
E ainda (e-STJ fl. 269):
Ora, conforme se depreende de uma leitura atenta dos fundamentos da decisão
colegiada, não foi omisso o acórdão em relação ao obrigado pelo pagamento dos ônus
sucumbênciais, cuja indicação teve como base o princípio da causalidade, sendo
irrelevante que tenha havido pretensão resistida nos presentes Embargos de Terceiro,
uma vez que quem deu causa à ação, sem dúvida, foram os Embargantes.
O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual, não se aplica a Súmula n. 303/STJ quando o embargado opõe resistência às
pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO
DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ.
REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE
DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA
SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMATIO IN PEJUS .
(...)
9. Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à
constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade.
10. A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis:
"Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios".
11. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo
princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele
decorrentes.
12. Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o
embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante,
desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do
princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da
verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos
Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º
627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007).
13. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro, no cartório
competente, do formal de partilha que lhe transferiu a propriedade do imóvel objeto da
posterior constrição, deveria, em tese, suportar o embargado o ônus pelo pagamento
da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na
inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência.
Todavia, em sede de recurso voluntário da Fazenda Pública, é defesa a reformatio in
pejus , devendo prevalecer o acórdão recorrido, que imputou a cada parte o ônus
relativo aos honorários de seus procuradores.
14. Recurso especial desprovido.
(REsp 848070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2009, DJe 25/03/2009.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES
CONFRONTADAS. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
1. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas
legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ),
de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a
demonstração analítica do dissenso, incide a censura da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Não demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados e a situação
concreta posta a desate, impossível o conhecimento do recurso pela via do dissenso
interpretativo.
3. A resistência, por parte do embargado, ao pedido de liberação da penhora
determina, se ao final vencido, sua condenação nas verbas de sucumbência, ainda que
tenha o embargante dado causa ao gravame, em face de sua omissão em registrar o
imóvel como bem de família.
Afasta-se, pois, diante da pretensão resistida nos embargos, a incidência do princípio
da causalidade, aplicável tão-somente quando o exeqüente anui com a exclusão da
penhora. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 655.717/RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2009, DJe 31/8/2009.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROVIDOS.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. HONORÁRIOS.
1. Cabível a fixação da verba honorária quando configurada uma pretensão resistida
em sede de embargos à execução, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor
embargado, sendo irrelevante o fato de o embargante ter dado causa à penhora
indevida com sua omissão em efetuar o registro do imóvel como bem de família.
2. A interposição dos embargos à execução demanda a constituição de advogado para
a defesa do executado, não podendo, também por isso, arcar com os prejuízos sofridos
em razão de executivo fiscal que penhorou equivocadamente bem de família.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 948.384/AC, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 219.)
Impõe-se, desta forma, a condenação dos recorridos ao pagamento dos ônus de
sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a
sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de abril de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/04/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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