Informações do processo 2017/0096137-5

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 3943
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/05/2017 a 30/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj
  • Requerido
    • Justiça Pública

Movimentações Ano de 2017

30/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Justiça Pública
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por RUDINEI HUBER, em
que requer a revisão de sua pena.

É o relatório. Decido.

Na espécie, de conformidade com as informações de fls. 24/47, evidencia-se a
incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no
caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso.

Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta
Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG.
ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE
PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
105, I, A DA CF.

NÃO CONHECIMENTO.

1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso
o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente
pedido.

2. Revisão Criminal não conhecida."  (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 10/12/2009.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão
criminal e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as
providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Justiça Pública
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

DESPACHO

Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por RUDINEI HUBER, em
que requer a revisão de sua pena.

No entanto, a petição está deficitariamente instruída, uma vez que não foram
colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , que deverá remeter a
esta Corte os documentos indispensáveis à análise do pedido formulado, o qual será apreciado se
competente o Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2017.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2017

  • Ministra Presidente do Stj
  • Justiça Pública
Seção: Distribuição - A ta n. 8679 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2017.
Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 05/05/2017 às 12:30

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão