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Movimentações Ano de 2017
30/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por RUDINEI HUBER, em
que requer a revisão de sua pena.
É o relatório. Decido.
Na espécie, de conformidade com as informações de fls. 24/47, evidencia-se a
incompetência deste Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, no
caso, não há julgado desta Corte a ser revisado por meio do presente recurso.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta
Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG.
ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE
PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
105, I, A DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às
hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de
mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso
o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente
pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/10/2009, DJe 10/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência desta Corte para processar a presente revisão
criminal e determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, recomendando-se o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local, para adotar as
providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
12/05/2017
DESPACHO
Trata-se de Revisão Criminal, escrita de próprio punho por RUDINEI HUBER, em
que requer a revisão de sua pena.
No entanto, a petição está deficitariamente instruída, uma vez que não foram
colacionadas as peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo , que deverá remeter a
esta Corte os documentos indispensáveis à análise do pedido formulado, o qual será apreciado se
competente o Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2017.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
09/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2017 às 12:30
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
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