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29/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-7 do
expediente avulso) apresentada a impugnar o acórdão confirmatório da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário já interposto (fls. 608-
617).
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais
novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU
SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior
por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice
aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão que não conheceu do
recurso.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da
repercussão geral, que a questão relativa a
pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui
repercussão geral (Tema n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, não é possível a remessa do recurso
extraordinário ao STF nos casos em que definida a
ausência de repercussão geral.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
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