Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1084527 - RJ (2017/0082318-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : J C

ADVOGADOS : CIBELE CARVALHO BRAGA - RJ153969

RUBENS RODRIGUES FRANCISCO E OUTRO(S)

RJ189859

JONATHAN VIEIRA PASSOS - RJ163969

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPACHO

Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-7 do
expediente avulso) apresentada a impugnar o acórdão confirmatório da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário já interposto (fls. 608-
617).

Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.

Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.

Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.

Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais
novas petições à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

Processos na página

2017/0082318-6