Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1084527 - RJ (2017/0082318-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : J C
ADVOGADOS : CIBELE CARVALHO BRAGA - RJ153969
RUBENS RODRIGUES FRANCISCO E OUTRO(S)
RJ189859
JONATHAN VIEIRA PASSOS - RJ163969
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 2-7 do
expediente avulso) apresentada a impugnar o acórdão confirmatório da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário já interposto (fls. 608-
617).
Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a
dispositivo constitucional.
Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o
provimento deste Superior Tribunal, não sendo possível a apresentação de novo
extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa
de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de
Processo Civil.
Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra
a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento
não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da
prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não havendo hipótese de cabimento para a
impugnação, nada há a apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se
imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais
novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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2017/0082318-6Confirma a exclusão?