Informações do processo 2016/0077510-4

  • Numeração alternativa
  • AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI nº 18
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/04/2016 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos ao(s) impetrantes(s), no
prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das informações e documentos juntados pelo(s)
Impetrado(s), conforme determinado no r. despacho retro:


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos recebidos através da petição 513276/2017, consta comprovante de agendamento:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE DECISÃO, PELA TURMA RECURSAL, QUANTO À QUESTÃO DE
MÉRITO, IMPUGNADA NO PRESENTE INCIDENTE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 18/04/2017, que não conheceu do presente
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

II. Cuida-se de incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º,
da Lei 12.153/2009, requerido pelo agravante, contra acórdão da Turma Recursal do Estado de
Rondônia, sustentando que o acórdão impugnado teria afrontado a jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na Súmula 421/STJ.

III. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o incidente de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível quando há debate
sobre a questão de mérito, pela Turma Recursal que proferiu o acórdão atacado. Nesse sentido, em
casos análogos: STJ, AgInt no PUIL 8/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 30/06/2016; AgInt na Pet 11.257/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.

IV. No caso, porém, a questão referente à possibilidade de condenação do ora agravante ao
pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual não foi apreciada, no acórdão
impugnado, pelo que inviável o conhecimento do pedido, tal como concluiu a decisão agravada.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2017 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto, em
27/11/2015, pelo ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n.
12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de Rondônia.

O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao impor condenação de
pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, assistida pela Defensoria Pública, violou o
disposto na Súmula 421/STJ.

Ao final, requer "o acolhimento e o provimento do presente Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei/jurisprudência, para que prevaleça a autoridade das decisões, bem assim da
Súmula n. 421, deste Colendo Tribunal Superior de Justiça (STJ), uniformizando a jurisprudência
sobre o tema, por ser medida da mais lídima justiça" (fl. 182e).

O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não merece ser

conhecido.

Com efeito, a Lei 12.153/2009, assim prevê:

"Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre
questões de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em
contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por
este julgado."

No caso dos autos, a questão referente à possibilidade de condenação do ora
requerente a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual não foi apreciada no
acórdão impugnado.

Desta forma, inviável o exame da pretensão do requerente, pois é jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o incidente de uniformização somente é cabível
quando há debate sobre a questão de mérito pela Turma que proferiu o acórdão atacado. Nesse
sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. EXAME DO MÉRITO NÃO REALIZADO PELA
TNU.

1. Conforme a disciplina do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização (TNU), ao apreciar questão de direito material, contrariar
súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, não tendo havido manifestação meritória pela TNU, descabe o
pronunciamento desta Corte Superior acerca do direito material controvertido
(concessão de amparo social). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg na Pet 8.779/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2014).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
MÉRITO DA TNU ACERCA DO DIREITO MATERIAL
CONTROVERTIDO. NÃO ADMISSÃO.

1. Nos termos do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá
incidente de uniformização dirigido a esta Corte quando a Turma Nacional
de Uniformização, ao apreciar questão de direito material, contrariar súmula
ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.

2. A Turma Nacional de Uniformização não se pronunciou acerca do direito
material controvertido, uma vez que não conheceu do incidente previsto no §
2º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001 diante da falta de similitude fática entre
a decisão da Turma Recursal e os precedentes indicados.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na Pet 9.631/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
02/06/2014.)

Ainda no mesmo sentido é a decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO
MARTINS, no PUIL 8/RO, publicada em 22/04/2016, que versava sobre caso idêntico ao dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII,
a , do RISTJ, não conheço do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.

I.

Brasília (DF), 11 de abril de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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