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09/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM COMPENSAÇÃO
MORAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. REPETIÇÃO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
1. Afigura-se inviável a esta Corte alterar o entendimento a respeito da existência de
danos morais sem o revolvimento do contexto fático, nos termos do óbice da Súmula
7/STJ.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema. .
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAULINO FROTTE, contra
decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na
alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/07/2015.
Atribuído ao gabinete em: 25/08/2016.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito com reparação
de danos, ajuizada por PAULINO FROTTE em desfavor de BANCO BMG S/A.
Sentença: julgou procedente os pedidos do autor para declarar inexistente a dívida
questionada, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados e compensação por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido para determinar
a devolução simples dos valores, bem como a exclusão da compensação por danos morais.
Recurso especial: alega violação aos arts. 186, 927 do Código Civil e arts. 6º, VI e
42, parágrafo único do CDC. Insurge-se contra o afastamento da compensação por danos morais,
bem como sustenta a possibilidade de restituição dobrada.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
- Julgamento: CPC/73
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo agravante, quanto à possibilidade de restituição
dobrada dos valores questionados, nas razões recursais, mostram-se dissociados em relação aos
fundamentos do acórdão recorrido. Portanto, inevitável a aplicação da Súmula 284 do STF.
- Do reexame de fato e provas
No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de lesão ao patrimônio
moral do recorrente, capaz de atingir seus direitos de personalidade. Nesse contexto, afigura-se
inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a
necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de maio de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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