Informações do processo 2016/0329394-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.881
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 09/05/2017 a 14/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

14/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar
representação processual (fl. 3134):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Manutenção da multa imposta com fulcro no artigo 538, parágrafo único, do

CPC/1973, porquanto os embargos de declaração opostos não tinham intuito de
prequestionamento, mas de rediscutir a lide, o que autoriza a imposição da
mencionada penalidade. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/12/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, para limitar
o valor da multa diária.

Insurge-se as embargantes, alegando a existência de omissão no julgado, quanto à
multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 pelo acórdão
recorrido (embargos de declaração considerados protelatórios).

Decido.

2. Com razão em parte as embargantes.

A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, aplicada à parte
recorrente em razão dos aclaratórios opostos, ressalte-se que, examinados a petição (fls. 718-723) e o
decisório que os apreciou (fls. 835-840), verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e
decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a
necessidade de oposição de reiterados embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que
afasta a incidência da Súmula 98/STJ.

Portanto, deve ser mantida multa aplicada. Frise-se que o mero inconformismo da
parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no
acórdão.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se
que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo,
embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não
resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de
prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente
examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa
prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos
declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só
serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios
previstos no art. 535 do CPC/1973 (art.

1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável,
em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a
quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos.
Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

[original sem grifos]

3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial das partes manejados em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado, integrado pelos proferidos em sede de embargos de
declaração:

EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE
FAZER - EMISSÃO DE CARTAS LIBERATÓRIAS :

Deve ser mantida sentença que determinou à apelante a emissão da cartas
liberatórias de bens devidamente quitados, quando a instituição financeira se
recusa a cumprir sua obrigação.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (fl. 659).

Foram opostos embargos de declaração ( 690/694 e 718/723 e 846/851), que foram
rejeitados com aplicação de multa nos terceiros embargos.

Nas razões do recurso especial, a instituição financeira aponta violação aos arts. 535,
236, § 1º, 247, 248 e 461, todos do Código de Processo Civil, . Argumenta que as publicações em
sede de apelação se realizaram em nome de advogado diverso ao expressamente indicado pela
Recorrente.

Afirma que a tutela específica concedia é impossível de ser cumprida pelo Banco, que
o cumprimento da obrigação pelos DETRAN's antes da prolação da sentença consiste em fato
extintivo do direito perseguido pela recorrida.

Sustenta que a multa diária arbitrada é excessiva (R$2.212.595,59 - dois milhões,
duzentos e doze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos)

Contrarrazões às fls. 936-963.

Decido.

2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

3. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

4. Em relação as publicações em sede de apelação terem se realizado em nome de
advogado diverso ao expressamente indicado pela Recorrente, cumpre trazer trecho do acórdão
recorrido que consignou:

[...Somente haveria nulidade em caso de publicação exclusiva, o que não

ocorreu. Constata-se do pedido de fls. 508/509 que inexiste pedido de
publicação exclusiva, afastando qualquer nulidade]

No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer
das alíneas do permissivo constitucional,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO
RECONHECIDA. .EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO
DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA.NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1.973, pois
as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica
dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a
Súmula 284/STF.

2. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos
nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não
constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado
específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). Precedentes.

3. Por fim, o exame da existência de requerimento específico, para que as
futuras publicações se dessem exclusivamente em nome de determinado
patrono, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 846.428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E SEM
PEDIDO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM
ADVOGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM
A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 818.534/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
13/05/2016)

4. Quanto ao valor da multa, destaco que conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461
do CPC, é lícito ao magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO
VALOR. POSSIBILIDADE. I. É possível a redução das astreintes, sem
importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade
e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido
a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito. II. O objetivo das astreintes é o
cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. III. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este.
(AgRg no Ag 1257122/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
MULTA. ALTERAÇÃO DE VALOR ABSURDO. AGRAVO
IMPROVIDO. I. Esta Corte já firmou o entendimento de que a multa pelo
descumprimento de decisão judicial deve e pode ser alterada quando fixada, na
origem, em valor excessivo ou insuficiente (Artigo 461, § 6º, do Código de
Processo Civil). II. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1032856/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
17/09/2009, DJe 13/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO
DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. I - Para revisar a convicção do
magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa
cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da
inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se
impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito
do recurso especial. II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase
executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos
fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJ de 01/12/2003). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no
REsp 542.682/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 158)

Assim, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte admite a redução da
multa diária cominatória, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar
o enriquecimento ilícito.

Nessa mesma linha de intelecção, é possível, no âmbito do recurso especial, a redução
do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a
razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da
Súmula 7/STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS
EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA
PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA
EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO.

1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil
permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente
ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes.

2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor
do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA N. 83/STJ. DESCASO DO
DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros da
razoabilidade, devendo-se ter como referência o valor da obrigação
principal.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 148.204/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014)

Acrescente-se também que a revisão do valor das astreintes independe de provocação
da parte contrária:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA
283/STF. MULTA COMINATÓRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de
origem (Súmula 283 do STF).

2. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a multa
diária aplicada com base no art. 461, § 4º, do CPC pode ser revista
independentemente da impugnação da parte contrária.

Precedentes.

3. A análise relativa à conveniência da aplicação da multa cominatória na
hipótese considerada é providência que depende de apreciação das
circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos, cujo exame é
soberanamente realizado pelas instâncias ordinárias.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 710.292/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 07/10/2010)

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, para se atender ao princípio
da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, o valor da multa diária deverá ser
reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais), observando-se que o total deve ser limitado.

6. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo em recurso especial para
limitar o valor da multa para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2017.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão