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Movimentações 2017 2014
09/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FINASA S.A. , fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 164, e-STJ):
Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto adjeto de
alienação fiduciária. Capitalização anual, verificadas ilegalidades no contrato, a
mora vai afastada.
Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da repetição de indébito.
Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na posse do
financiado. Condicionamento. Disposições de ofício. Juros remuneratórios
limitados. TAC, COA, IOF financiado. Apelo, em parte, provido. Com disposições
de ofício, vencida, em parte a vogal.
Em suas razões de recurso especial (fls. 187/223, e-STJ), o recorrente aponta violação
aos arts. 273, 515, 947 do Código de Processo Civil/1973; 394, 395, 406, 421 e 422 do Código
Civil; 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor; 1º do Decreto n.º 22.626/33; e 3º, 4º, VI e IX,
9º, 10 da Lei n.º 4.595/64; 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001; e 161 do CTN, sob os seguintes
argumentos, em síntese: a) impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais; b)
impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano; c) previsão da cobrança
de capitalização mensal de juros no contrato; d) caracterização da mora do devedor; e) ausência dos
requisitos para a concessão da tutela antecipada; e f) não cabimento da compensação, repetição do
indébito.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 262, e-STJ.
Em seguida, os autos foram remetidos novamente ao órgão julgador para cumprimento
do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, proferindo o Tribunal de origem o seguinte acórdão
(fls. 272, e-STJ):
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, INC. II. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REsp. n°
1.061.530. REsp. n.° 1.058.114-RS. REsp. n° 973.827.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Juros remuneratórios limitados.
CAPITALIZAÇÃO - Capitalização afastada
MORA - Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE
INADIMPLEMENTES - Inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REBATIDAS AS CONCLUSÕES
FIRMADAS PELO E. STJ - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA DO JUIZ.
Mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. De início, no tocante a possibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, o
entendimento sedimentando pela egrégia Segunda Seção, e que culminou na edição da Súmula
381/STJ, é no sentido de que " nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas ".
Na mesma linha, esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de inadmitir a
revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à
consideração de que tal conduta fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum .
Sobre o assunto, segue precedente desta Quarta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO
DE MANDATO. DESNECESSIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CORRELATA.
PREJUDICIALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDENTE.
1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento,
porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor,
cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.
2. Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por
abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 3. Uma vez decotadas do
acórdão recorrido as disposições de ofício, resta prejudicada a análise dos temas
correlatos deduzidos no especial.
4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do
mercado.
5. Uma vez afastada a descaracterização da mora e resolvida a questão atinente à
não-descaracterização do contrato de arrendamento mercantil é de ser julgada
procedente a ação de reintegração de posse.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1038320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Ainda: REsp n. 541.153/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005;
REsp n. 726.517/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos
EREsp n. 801.421/RS, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007.
Assim, devem ser afastadas todas as disposições de ofício do acórdão recorrido.
2. Do mesmo modo, impositiva a reforma do acórdão recorrido, com relação à limitação
dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros
remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº
22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de
22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto,
a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art.
51, IV, do CDC, aplicando-se, à hipótese o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ.
Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros
referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a
erigindo como um teto das contratações.
Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a
taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele
patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar
cabalmente demonstrada em cada caso.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau reconheceu, expressamente, que "adequados
os juros remuneratórios", eis que "a taxa de juros prevista foi de 1,86 ao mês (24,15% a.a.)".
Nesse contexto, o recurso da casa bancária é integralmente provido no ponto, com o
restabelecimento da taxa contratada pelas partes, pois não se vislumbra, na hipótese, justificativa
plausível para a sua limitação.
3. Nessa linha, no tocante à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ
entende válida, em contratos bancários, a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um
ano, desde que expressamente pactuada, entendendo-se como tal a cláusula que prevê a taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,
firmou o entendimento de que: a) " é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e b) " a capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa
e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada " (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. A verificação da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está
obstada no âmbito do especial por envolver o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.218/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) (grifos acrescidos)
Na espécie, a sentença de primeiro grau anotou que (fls. 121, e-STJ):
"Capitalização mensal, conforme REsp.n 9 602.068/RS, Rei. Min. ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO, j. em 22-09-2004, ela é admitida para os contratos firmados a
partir de 31-03-2000, data da publicação no DOU da Medida Provisória n.
1.963-17, depois reeditada sob n p 2.170-36, publicada no DOU de 24-08-2001.
Desta forma, possível a cobrança da capitalização mensal de juros da forma como pactuada.
4. Destarte, quanto a caracterização da mora, não havendo reconhecimento da cobrança
de encargos abusivos no período de normalidade, não há se falar em afastamento da culpa do
mutuário pelo inadimplemento da obrigação, acarretando a caracterização da mora debitoris .
5. Do mesmo modo, no tocante à possibilidade de compensação/repetição do indébito,
resta prejudicada a alegação recursal, eis que não se verifica pagamento indevido.
6. Por fim, fim quanto as alegações relativas à antecipação de tutela, incide o óbice da
Súmula 282 do STF, ante a falta de prequestionamento da matéria, eis que não foi apreciada pelo
Tribunal de origem.
7. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dou
provimento ao recurso especial para: a) afastar as disposições de ofício; b) restabelecer a taxa de juros
remuneratórios contratada; c) admitir a capitalização mensal dos juros; e d) reconhecer a
caracterização da mora do devedor.
Restabeleço os ônus sucumbenciais fixados na sentença, a serem suportados
integralmente pela parte recorrida, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/1950.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?