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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20157006052326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5°, XXXV e LIV, da Carta
Magna.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que, embora o recorrente tenha indicado os dispositivos
constitucionais supostamente violados, não demonstrou de que forma essa
violação teria ocorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3.
Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4.
Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a
fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE 888529 AgR, Relator: Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015)
Além disso, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da
inafastabilidade da prestação jurisdicional e do contraditório (art. 5º da Lei
Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis :
“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20157006052326 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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