Informações do processo 01310/2006-133-15-00.2

Movimentações 2018 2017

29/01/2018

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.

Diante da implantação do PJe-JT neste Fórum e considerando que
o processamento das liquidações e das execuções, provisórias ou
definitivas, passará a ocorrer pelo referido sistema, com a utilização
do Cadastramento da Liquidação e Execução - CLE, na forma
disciplinada pela Resolução n. 136/2014, do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e pelo Provimento GP-VPJ-CR n. 5/2012, com
as alterações trazidas pelos Provimentos GP-VPJ-CR n. 4/2013,
01/2014 e 01/2015, todos deste E. TRT, e, em razão da observância
do cronograma oficial da DD. Corregedoria Regional, determino A
MIGRAÇÃO DO PRESENTE FEITO AO SISTEMA PJE.

Com fulcro no parágrafo único, do art. 28, do Provimento GP-VPJ-
CR n. 5/2012, deste E. TRT (acrescentado pelo Provimento GP-VPJ
-CR n. 01/2014), na hipótese de o advogado de uma das partes não
possuir certificação digital, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias
para que o(s) patrono(s) adote(m) as providências necessárias ao
seu credenciamento no sistema ou justifique(m) a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de considerar-se que a parte não possui
patrono nos autos, nos termos do art. 322 do Código de Processo
Civil.

Proceda a Secretaria à tramitação pertinente para efetivar a
migração do presente feito para o módulo Cadastro de Liquidação e
Execução (CLE), nos termos do artigo 26 e seguintes do referido
provimento, bem como do Provimento 01/2015.

Observem que a numeração do feito eletrônico será a mesma dos
autos físicos.

Anote-se em destaque na capa dos autos físicos a migração para o
processamento eletrônico.

Informe-se às partes que, após a migração, quaisquer
requerimentos/peticionamentos deverão ser efetuados através do
processo eletrônico.

Atentem-se as partes para o disposto no art. 13, do Provimento GP-
VPJ-CR n. 4/2013 deste E. TRT, vedado o peticionamento por e-
Doc, protocolo integrado ou outros meios físicos nos processos em
tramitação eletrônica, uma vez que os expedientes assim

encaminhados serão considerados inexistentes (§ 2°, do art. 13).
Após o cadastramento no PJe, tornem os autos eletrônicos
conclusos para prosseguimento.

Intimem-se as partes.

São José do Rio Preto-SP, quinta-feira, 11 de janeiro de 2018.

Júlio César Trevisan Rodrigues
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário