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07/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO
NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por M M Z e E M B,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que em parte
não admitiu o apelo extremo (fls. 1.638/1.642).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1.669/1.681).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de
retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA26132072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida nc/no/nnnn -i-7.no.c0
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por M M Z e E M B,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que em parte
não admitiu o apelo extremo (fls. 1.638/1.642).
Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes protocolaram duas petições de
agravo em recurso extraordinário idênticas, contra a mesma decisão, ventilando os mesmos
argumentos.
Assim, inviável o conhecimento da segunda peça processual, em virtude do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porquanto as partes já exerceram a
sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, cuja admissibilidade se afere em
decisão a ele relativa.
Feitas essas considerações, nada há a prover quanto à petição de fls. 1.656/1.681.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2020.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Documento eletrônico VDA26132066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida nc/no/nnnn -i-7.no.cc
10/06/2020 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
19/05/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895/STF . ARTIGOS 226 E 227, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SUSCITADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE
SEGUIMENTO E, NO MAIS, NÃO SE ADMITE.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M. M. Z. e E. M. B.,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
1.562/1.563):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO
PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA
DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO
DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM
ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A
CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE
DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO
DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE
DECADÊNCIA.
1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em
01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação
rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de
investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada
em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a
determinação judicial de Superior Tribunal de Justiça emenda à petição
inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação
rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação
rescisória.
3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de
investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é
pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido
e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão
da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são
legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na
medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões
rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos.
4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da
economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a
emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem
alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do
réu. Precedentes.
5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações
no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos
necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.
6- Recurso especial de ELIZABETH M B e de MARISTELA M
conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G
conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de
rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
Opostos embargos de declaração, o recurso restou rejeitado (fl. 1.593).
Nas razões do recurso extraordinário (fls.1.604/1.612), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido violou os artigos 5°, inciso XXXV, 226 e 227, da Constituição
Federal.
Sobre a alegação de violação ao acesso à justiça, sustenta que "Mesmo
tendo sido a rescisória protocolada 14 DIAS ANTES do biênio, após morosas decisões e
movimentações pelo magistrado a quo, a ação foi julgada extinta pela suposta
decadência do direito dos Recorrentes na propositura de referida demanda. 15. O que
se vê, na verdade, é que os Recorrentes foram extremamente prejudicados pela simples
demora e morosidade do próprio magistrado, ao extinguir o processo pela suposta
ilegitimidade passiva, após determinação de emenda à inicial."
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.620/1.632.
É o relatório.
Decido.
Quanto a alegada violação ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, o recurso extraordinário não comporta seguimento.
Isso porque, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO,
assentou que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando
há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )
E, no presente caso, extrai-se dos autos que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão que analisou a questão sob o viés da legislação
infraconstitucional , mais precisamente o artigo 495 do Código de Processo Civil de
1973.
No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente
a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c
art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo.
3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.
5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há
óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação
jurisdicional de mérito.
6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para
a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a
esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil
de 2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC
01-08-2018)
Quanto à alegação de violação aos artigos 226 e 227 da Constituição
Federal, o recurso extraordinário não comporta admissão .
Com efeito, ao que se tem dos autos, o tema atinente à alegada violação
dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal não foi examinado no acórdão recorrido,
sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
E tal circunstância impede a admissão do recurso extraordinário, ante a
incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in
verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.
A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos do Pretório
Excelso: DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1°, III E IV, 5°, CAPUT, 7°,
XIII E XVI, 39, § 3°, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a
jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF:
“Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." 2. Obstada a análise da suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões
do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência
de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno
conhecido e não provido. (ARE 1.096.411 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 1. Os dispositivos constitucionais alegados por violados não
foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A impugnação aos
juros e aos honorários advocatícios não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento
processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015. (ARE 1.132.623 AgR, Relator: Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
relação aos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, não admito o recurso
extraordinário , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2020.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente
06/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/03/2020 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
06/03/2020 Visualizar PDF
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