Informações do processo 2017/0077264-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1667473
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/05/2017 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • J G
  • Agravado
    • E M
  • Agravado
    • L H M
  • Agravante
    • M M Z
  • Agravante
    • E M B

Movimentações 2020 2019 2017

07/08/2020 Visualizar PDF

  • J G
  • E M
  • L H M
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO
NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENVIO DOS
AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por M M Z e E M B,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que em parte
não admitiu o apelo extremo (fls. 1.638/1.642).

Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 1.669/1.681).

Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou
fundamentos aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de
retratação.

Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, §
4°, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA26132072 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nc/no/nnnn -i-7.no.c0


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por M M Z e E M B,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que em parte
não admitiu o apelo extremo (fls. 1.638/1.642).

Da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes protocolaram duas petições de
agravo em recurso extraordinário idênticas, contra a mesma decisão, ventilando os mesmos
argumentos.

Assim, inviável o conhecimento da segunda peça processual, em virtude do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porquanto as partes já exerceram a
sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, cuja admissibilidade se afere em
decisão a ele relativa.

Feitas essas considerações, nada há a prover quanto à petição de fls. 1.656/1.681.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de agosto de 2020.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Documento eletrônico VDA26132066 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida               nc/no/nnnn -i-7.no.cc


Retirado da página 582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2020 Visualizar PDF

  • J G
  • E M
  • L H M
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


Retirado da página 1187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2020 Visualizar PDF

  • M M Z
  • E M B
  • J G
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA          INFRACONSTITUCIONAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
895/STF . ARTIGOS 226 E 227, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM SUSCITADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE
SEGUIMENTO E, NO MAIS, NÃO SE ADMITE.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M. M. Z. e E. M. B.,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
1.562/1.563):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO
INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO
PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA
DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO
DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO

INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM
ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A
CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA
EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE
DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO
DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE
DECADÊNCIA.

1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em
01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação
rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de
investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada
em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a
determinação judicial de Superior Tribunal de Justiça emenda à petição
inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação
rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação
rescisória.

3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de
investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é
pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido
e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão
da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são
legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na
medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões
rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos.

4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da
economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a
emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem
alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do
réu. Precedentes.

5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações
no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos
necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser
realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o
ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência.

6- Recurso especial de ELIZABETH M B e de MARISTELA M
conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G
conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de
rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.

Opostos embargos de declaração, o recurso restou rejeitado (fl. 1.593).

Nas razões do recurso extraordinário (fls.1.604/1.612), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido violou os artigos 5°, inciso XXXV, 226 e 227, da Constituição
Federal.

Sobre a alegação de violação ao acesso à justiça, sustenta que "Mesmo
tendo sido a rescisória protocolada 14 DIAS ANTES do biênio, após morosas decisões e
movimentações pelo magistrado a quo, a ação foi julgada extinta pela suposta
decadência do direito dos Recorrentes na propositura de referida demanda. 15. O que
se vê, na verdade, é que os Recorrentes foram extremamente prejudicados pela simples
demora e morosidade do próprio magistrado, ao extinguir o processo pela suposta
ilegitimidade passiva, após determinação de emenda à inicial."

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.620/1.632.

É o relatório.

Decido.

Quanto a alegada violação ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal, o recurso extraordinário não comporta seguimento.

Isso porque, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 956.302/GO,
assentou que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando
há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )

E, no presente caso, extrai-se dos autos que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão que analisou a questão sob o viés da legislação
infraconstitucional , mais precisamente o artigo 495 do Código de Processo Civil de
1973.

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente
a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c
art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações

desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.

5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há
óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação
jurisdicional de mérito.

6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para
a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a
esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil
de 2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC
01-08-2018)

Quanto à alegação de violação aos artigos 226 e 227 da Constituição
Federal, o recurso extraordinário não comporta admissão .

Com efeito, ao que se tem dos autos, o tema atinente à alegada violação
dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal não foi examinado no acórdão recorrido,
sequer implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.

E tal circunstância impede a admissão do recurso extraordinário, ante a
incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in
verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.

A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos do Pretório

Excelso:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1°, III E IV, 5°, CAPUT, 7°,
XIII E XVI, 39, § 3°, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 280/STF. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Cristalizada a
jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF:
“Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada", bem como “O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento." 2. Obstada a análise da suposta afronta aos
preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia
análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões
do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência
de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno
conhecido e não provido. (ARE 1.096.411 AgR, Relator(a): Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. 1. Os dispositivos constitucionais alegados por violados não
foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece
de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A impugnação aos
juros e aos honorários advocatícios não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento
processual. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado
em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os
limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 4. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4°, do CPC/2015. (ARE 1.132.623 AgR, Relator: Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)

Ante o exposto, quanto à alegada violação ao artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", primeira
parte, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Em

relação aos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, não admito o recurso
extraordinário , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2020.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Vice-Presidente

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Retirado da página 403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/03/2020 às 15:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 208 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2020 Visualizar PDF

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