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08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de
recálculo de fl. 390, cujo valor será retificado no PRC 1912, com a consequente (i) disponibilização
de parte da quantia bloqueada ao beneficiáiro e (ii) devolução aos cofres públicos da outra parte:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de abril de 2017(Data do Julgamento)
28/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/05/2017, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
11/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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