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08/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/05/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Alcicleide Gomes de Andrade
Silva e outras contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, assim ementado (e-STJ, fls. 262/263):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
UPE. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
AS VAGAS OFERTADAS NOS EDITAIS DO CONCURSO E DA SELEÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo não mereça acolhimento, quer
porque os Decretos cuja nulidade se almeja ver declarada são da competência do Exmo.
Governador do Estado de Pernambuco, quer porque os atos de nomeação e posse,
igualmente objetivados na presente demanda, são de sua competência constitucional. No
que pertine às preliminares de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita,
entendo não devem ser conhecidas, porquanto a análise dos argumentos deduzidos para
sua defesa aproximam-se e até mesmo confundem-se com o mérito da lide.
2. A presente ação foi ajuizada com o fito de resguardar o pretenso direito das autoras
em serem nomeadas para o cargo público ao qual concorreu (técnicas em enfermagem)
durante o prazo de validade do respectivo concurso público, diante do sugerido risco de
serem pretendas nessa convocação por contratações temporárias decorrentes de seleções
simplificadas instauradas pela Universidade de Pernambuco e que, segundo aduzido,
visaria ao preenchimento das mesmas vagas disponibilizadas pelo concurso para o qual
foram aprovadas e cujo prazo de validade ainda não expirou. De logo reconheço que as
impetrantes lograram aprovação (fls. 31/36) no concurso público em tela para provimento
ao cargo público de técnico em enfermagem, embora fora do número de vagas ofertadas
no edital.
3. Em se tratando a presente lide de contratações temporárias, questão em foco, tem-se
que, ao contrário do que querem fazer crer as demandantes, a jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que não é a simples contratação temporária de terceiros
durante o prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado
em concurso público à nomeação, visto que, para tanto, se impõe a comprovação de que
tais contratações ocorreram inobstante existissem cargos de provimento efetivo
desocupados, atuando, pois, a Administração, em flagrante preterição àqueles que,
aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
A precariedade da contratação temporária dentro do prazo de validade do certame não
evidencia, por si só e isoladamente, a preterição de candidato aprovado classificado em
concurso público, afigurando-se necessário, em hipóteses deste jaez, a efetiva
comprovação da existência do cargo de provimento efetivo a ser provido, sendo certo
que, diante da ausência dessa prova no caso em apreço, é de se afastar, desde logo, a
liquidez e certeza do direito postulado pelo impetrante.
4. In casu , consoante se infere da detida análise dos editais do concurso público (fl.
38/57) ao qual as impetrantes se submeteram e das duas seleções simplificadas (fls. 67,
68, 71 e 72) a que as demandantes fazem alusão, constata-se que inexiste identidade entre
as vagas neles disponibilizadas. De fato, o concurso público instaurado em 2012, para o
qual as impetrantes foram aprovadas, tinha por objetivo o preenchimento de 35 (trinta e
cinco) vagas no CISAM - Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros, enquanto
que as Seleções Simplificadas instauradas pelas Portarias Conjuntas SAD/UPE n° 104/13
e 106/13 destinam-se à contratação de técnicos em enfermagem especificamente para o
PROCAPE e o HUOC - Hospital Universitário Oswaldo Cruz.
5. As vagas para o cargo público de técnico em enfermagem disponibilizadas no
concurso público no qual foram aprovadas as demandantes, na cidade do Recife,
restringem-se ao CISAM, enquanto que os candidatos contratados através das seleções
simplificadas serão lotados exclusivamente no PROCAPE e HUOC, razão pela qual não
há que se falar em identidade de cargos vagos, tampouco em preterição. Cumpre
ressaltar, ademais, que, a teor do item 3.3 do edital que instaurou o concurso público, os
candidatos, por ocasião da inscrição, deveriam, obrigatoriamente, fazer a sua opção pelo
cargo pretendido e pela localidade de trabalho, sendo certo, outrossim, que, nos termos
do item 9.6, os candidatos nomeados serão lotados na localidade por eles eleitas no ato de
inscrição. Assim é que, tendo as impetrantes, por ocasião da sua inscrição, optado por
concorrer a uma das 35 (trinta e cinco) vagas ofertadas para o CISAM, sua nomeação,
quando advier o momento, respeitada a ordem de classificação, deverá ser para aquele
nosocômio.
6. Registre-se, ademais, que compete à Administração, durante o prazo de validade do
concurso público, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de
acordo com a sua conveniência e oportunidade para os respectivos cargos, razão pelo
que, também por esse prisma, não se afigura presente a apontada lesão ao pretenso direito
das impetrantes, eis que o prazo de validade do concurso ao qual se submeteram somente
findará em outubro/2014, de sorte que, sobrevindo cargo público a ser preenchido ao
longo desse período, e sendo elas (impetrantes) as próximas candidatas na ordem
classificatória do certame, recairá sobre elas a almejada nomeação.
7. Unanimemente, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado e não
se acolheu as preliminares de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita e,
no mérito, também de modo uniforme, denegou-se a segurança.
As recorrentes alegam que possuem direito à nomeação no cargo de técnico de enfermagem, da
Universidade de Pernambuco, uma vez que, na vigência do concurso e havendo candidatos
aprovados, teriam sido abertas duas seleções públicas de contratação temporária para preenchimento
de vagas.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 282-293), os autos foram encaminhados a esta Corte
Superior de Justiça.
Em manifestação de e-STJ, fls. 314-319, o Ministério Público Federal opina pelo
desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
O presente recurso não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311/PI, da relatoria do
Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, decidiu a matéria atinente à "[...] existência, ou
não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no
edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame."
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese (Tema n. 784/STF):
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima.
A propósito, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO
VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO
CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU , A
ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E
INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA
EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA,
BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE
DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a
diversos princípios constitucionais, corolários do merit system , dentre eles o de que todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput ). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir
um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do
Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração
Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação
unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos
direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene
diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador
Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para
decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos
colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo
concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra
obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a
Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas
constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da
coletividade, como verbi gratia , ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os
cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam
extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A
publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a
validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de
provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da
publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e
legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no
curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito
subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse
contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a
prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo
certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da
Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero ( Ermessensreduzierung auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação
ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver
preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de
forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu ,
reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos
devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo
seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da
Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de
chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a
que se nega provimento.
(RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072
DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as requerentes foram aprovadas
fora do número de vagas em concurso público, regido pelo edital constante do anexo único da
Portaria Conjunta SAD/UPE n. 60/2012, para o preenchimento de cargos de técnico de enfermagem
do CISAM – Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros, e denegou a segurança pleiteada com
base nas seguintes razões de decidir (e-STJ, fls. 257/258):
In casu , consoante se infere da detida análise dos editais do concurso público (fl.
38/57) ao qual as impetrantes se submeteram e das duas seleções simplificadas (fls.
67, 68, 71 e 72) a que as demandantes fazem alusão, constata-se que inexiste
identidade entre as vagas neles disponibilizadas.
De fato, o concurso público instaurado em 2012, para o qual as impetrantes foram
aprovadas, tinha por objetivo o preenchimento de 35 (trinta e cinco) vagas no CISAM -
Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros, enquanto que as Seleções
Simplificadas instauradas pelas Portarias Conjuntas SAD/UPE n° 104/13 e 106/13
destinam-se à contratação de técnicos em MS 314.380-8 enfermagem especificamente
para o PROCAPE e o HUOC - Hospital Universitário Oswaldo Cruz.
Do exposto conclui-se, de forma patente, que
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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