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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO.
GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS.
A decisão definindo critérios que devem ser observados no cumprimento de
sentença impões sua observância no cálculo da parte ou contatoria respeitando a
cosia julgada.
RECURSO PROVIDO" (fl. 65).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 84-92 e 144-159).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 884 do
Código Civil e aos arts. 502, 503, 507, 509, § 4º, 525, V, 917, § 2º, I do CPC de 2015 e ao art. 5º,
XXXVI da Constituição Federal.
Alega excesso de execução no cálculo indenizatório e sustenta que devem ser
observados os grupamentos acionários, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Contrarrazões às fls. 182-190.
Decido.
2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto
refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna,
qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional.
Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser
apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Ao julgador do STJ não é permitido
adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar
a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.
3. No que tange à violação ao art. 884 do Código Civil, a parte recorrente alega
enriquecimento sem causa, arguindo que não foi considerado o correto grupamento de ações para
aferir a maior cotação no mercado para as ações da telefonia fixa e móvel.
Acerca da matéria, consta do acórdão recorrido o seguinte:
"No caso dos autos, a aplicação dos grupamentos acionários foi objeto de
apreciação no agravo de instrumento n. 70064483357, assim ementado e
explicitando no corpo quanto à observação do critério até a data que serve de
parâmetro à conversão da obrigação em pecúnia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
FATORES DE INCORPORAÇÃO. GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS.
O cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos fatores de
incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em que é
conhecida a cotação necessária à conversão das ações em pecúnia.
(...)
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
Com efeito, o cálculo da indenização deve atender a correta aplicação dos
fatores de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em que
é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em pecúnia.
(...)
As datas de maior cotação das ações adotadas nos cálculos da contadoria, e
quanto a estas não há controvérsia, foram 29/07/1997 e 21/05/2001,
respectivamente. Por outro lado, nos cálculos retificados indicou o perito
aplicação de grupamento ocorrido em 14/10/2008, não estando assim em
conformidade com o que restou determinado no julgado supra.
Assim, ao juízo cabe dar cumprimento à decisão que determinou a aplicação
dos fatores de incorporação e grupamentos acionários ocorridos até a data em
que é conhecida a cotação necessária à conversão das ações em pecúnia" (fls.
68-69) .
Desse modo, no presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ressalta-se que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título
exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de
que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
4. Igualmente, quanto à alegada ofensa à coisa julgada material, constata-se que a
convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o juízo de liquidação pode interpretar o
título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo.
Diante da interpretação atribuída ao título pelo juízo de liquidação, não é dado a este
Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice contido na
Súmula 7/STJ.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - É possível interpretar o conteúdo do título executivo judicial sem que isto
implique em ofensa a coisa julgada, devendo-se inclusive, conjugar a parte
dispositiva com a fundamentação.
Precedente.
II - Rever a interpretação dada pelo e. Tribunal a quo ao conteúdo do título
executivo judicial implica em revolver matéria fático probatória, procedimento
vedado pela súmula 7 desta e. Corte Superior.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1015470/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 04/08/2008)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
I - O v. Acórdão recorrido, com apoio no conjunto fático-probatório acostado
aos autos, concluiu pela ausência de iliquidez apontada pelo ora Recorrente,
tendo acentuado a fiel execução do título executivo judicial proferido no
processo de conhecimento.
II - Nesse contexto, eventual excesso de execução demanda, necessariamente, o
reexame dos documentos apresentados ao longo do processo, o que se afigura
inviável em sede de Recurso Especial, por força do óbice imposto pela Súmula
07/STJ.
III - Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 860.746/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006)
5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/04/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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