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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão que negou provimento ao
recurso especial.
Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão e falta de
fundamentação no decisum embargado acerca da "comprovação do suposto fato gerador que
ensejaria e justificaria o pagamento de indenização por danos morais".
Impugnação apresentada.
Conclusos os aclaratórios a esta relatoria, o escritório de advocacia representante da
parte recorrente/embargante, apresentou petição (fls. 333-337), informando a renúncia de mandato,
em virtude de rescisão do contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia.
Na sequência, houve a determinação de intimação da recorrente para constituir novo
advogado (fl. 345), uma vez que seu antigo procurador havia notificado-a da renúncia de poderes
para atuar na presente demanda (fls. 333-337). A Quarta Turma certificou o seguinte (fl. 353):
Certifico que a recorrente MUDAR SPE7 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA deixou de ser intimada por não residir no endereço
constante nos autos, conforme documentos acostados às fls. 351-352.
É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam conhecimento.
Depreende-se dos autos que após a renúncia dos advogados, devidamente comunicada
a parte embargante (fls. 333-337), essa não demonstrou interesse em nomear outro patrono (fl. 353),
estando ausente pressuposto necessário ao conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, do CPC).
Desse modo, resta caracterizada a superveniente irregularidade em sua representação,
o que leva ao " não conhecimento do recurso por falta de pressuposto processual" (cf. AREsp
173.012/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 20/3/2014).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE
MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste
Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que
tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a
determinação judicial para intimação da parte objetivando a
regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição
de novo patrono. Precedentes.
2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da
renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de
intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados
como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de
matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1025325/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A
INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INÉRCIA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL
CARACTERIZADA.
I - Os pressupostos processuais devem estar presentes ao longo de toda a
marcha processual, inclusive na fase recursal.
II - Desatendido o pressuposto da representação processual após a
interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, cabe ao
recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 891.027-RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe 15.9.2010)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração no agravo em recurso
especial, em virtude da irregularidade da representação.
Publique-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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