Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
01/03/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os
embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada.
3. O mero inconformismo da parte embargante com a oposição de embargos de declaração não
autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não
se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da
sanção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento).
28/02/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
08/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?