Informações do processo 2017/0079573-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1082877
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/05/2017 a 03/07/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

03/07/2017 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

I - Prolatada a sentença nos autos da ação a que se refere o agravo
de instrumento interposto, deve o referido pleito ser julgado
prejudicado, nos termos do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás.

II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador
a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alegam violação dos artigos 535, inciso II, e 558 do Código de Processo

Civil de 1973.

Sustentam negativa de prestação jurisdicional.

Aduzem que é admissível, em casos excepcionais, a suspensão dos efeitos
da decisão, com amparo no art. 558, parágrafo único, do CPC, quando relevantes os
fundamentos invocados pela parte recorrente, a fim de se evitar lesão grave e de difícil
reparação.

Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do art. 535, II, do CPC/73, atual 1.022, II, do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara
Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua
convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a
decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao
julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL
RURAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do
CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE
MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO
INDENIZÁVEIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta
Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos
em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os

pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de
origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.

2.    Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias
ordinárias que, com apoio nos elementos de prova, concluíram pela
inexistência de elementos capazes de desconstituir o acórdão
rescindendo. Para tanto, foram considerados a existência de má-fé na
posse do agravante e o fato de que as benfeitorias realizadas na
área rural são úteis e não necessárias sendo, portanto, incabível a
indenização pleiteada, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1608804/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
27/10/2016).

A prolação de sentença nos autos principais, reconhecendo a procedência
do pedido inicial, prejudica, por perda de objeto, o agravo de instrumento interposto
contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que as partes
não se encontram mais sob a égide de decisão precária, mas sim, sob os efeitos de
provimento jurisdicional definitivo, oriundo de cognição exauriente, que confirmou e
substituiu a medida antecipatória inicialmente deferida.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA
AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a
superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o
deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.

(Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC,
decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01° de
setembro 2005; AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005).

2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do
benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4. a ed., v. IV, n.° 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou
gravame, que a parte sofreu com a sentença.

3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão
no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de
cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia,
fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da
tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do
recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 875.155/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 3/12/2008).

Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 369):

"Por corolário, ao Agravo de Instrumento, não resta outro resultado
senão a sua interrupção, já que a pretensão ali desenhada foi
suplantada por outro decisum, tornando o provimento recursal
inócuo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a
quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide,
declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que
embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata
um a um os argumentos do recorrente.

2. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o
impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do
recurso de agravo de instrumento em virtude da superveniência da
sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o
conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da
interlocutória, havendo perda do objeto do agravo; e b) o da
hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau
sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.

3. Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a
prolatação da sentença não pode ser feito a partir de uma visão
simplista e categórica, ou seja, a solução da controvérsia não pode
ser engendrada a partir da escolha isolada de um dos referidos
critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e
processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que
pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências

processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade
em relação ao exame do mérito.

4. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da
realidade fática e do momento processual em que se encontra o feito,
devendo-se sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no
julgamento do recurso, o que, em princípio, transcende o fato de ser
ou não, a questão nele discutida, pressuposto lógico da decisão de
mérito.

5. No caso, conquanto a questão da produção de provas seja
antecedente lógico da solução do mérito da lide, é certo que, pelas
peculiaridades da situação fática e processual dos autos, não se
revela nenhuma utilidade nem justo interesse no julgamento do
agravo de instrumento, que perdeu, assim, o seu objeto.

6. Recurso especial não provido. (REsp 1389194/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 19/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 522
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE.
INSPEÇÃO NA VARA DE ORIGEM. HIPÓTESE DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.
CRITÉRIO DA HIERARQUIA.EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO. ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.

[...]

2. A superveniente prolação de sentença nos autos originários não
implica, necessariamente, a perda do objeto do agravo de
instrumento, a qual dependerá da matéria devolvida ao Tribunal bem
como do conteúdo da sentença. Precedente.

[...]

5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 547.415/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
22/5/2007, DJ 29/6/2007).

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.083.267 - SP
(2017/0077515-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

EMBARGANTE : MAURINHA PEREIRA DE JESUS BARBOSA
ADVOGADO : EDUARDO FELIPE MIGUEL SANTOS - SP288205
EMBARGADO : AMICO SAÚDE LTDA

ADVOGADOS : JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971
GUSTAVO GONÇALVES GOMES E OUTRO(S) - SP266894A
SILVIO ROBERTO CELEGUINI JUNIOR - SP295461

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Retirado da página 11114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO DE POSSE E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.

I - Prolatada a sentença nos autos da ação a que se refere o agravo de
instrumento interposto, deve o referido pleito ser julgado prejudicado, nos
termos do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.

II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alegam violação dos artigos 535, inciso II, e 558 do Código de Processo Civil de

1973.

Sustentam negativa de prestação jurisdicional.

Aduzem que é admissível, em casos excepcionais, a suspensão dos efeitos da decisão,
com amparo no art. 558, parágrafo único, do CPC, quando relevantes os fundamentos invocados pela
parte recorrente, a fim de se evitar lesão grave e de difícil reparação.

Passo a decidir.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).

Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535,
II, do CPC/73, atual 1.022, II, do CPC/15. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.

Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora
apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos
elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à
expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL
RURAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do
CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE
MÁ-FÉ. BENFEITORIAS ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO
INDENIZÁVEIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte
Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o
acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos
controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem,
examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.

2. Revela-se inviável alterar o entendimento das instâncias ordinárias que,
com apoio nos elementos de prova, concluíram pela inexistência de
elementos capazes de desconstituir o acórdão rescindendo. Para tanto,

foram considerados a existência de má-fé na posse do agravante e o fato de
que as benfeitorias realizadas na área rural são úteis e não necessárias sendo,
portanto, incabível a indenização pleiteada, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1608804/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
27/10/2016).

A prolação de sentença nos autos principais, reconhecendo a procedência do pedido
inicial, prejudica, por perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que
deferiu a antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que as partes não se encontram mais sob a égide
de decisão precária, mas sim, sob os efeitos de provimento jurisdicional definitivo, oriundo de
cognição exauriente, que confirmou e substituiu a medida antecipatória inicialmente deferida.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO
PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.

1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente
perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento
da tutela antecipada initio litis.

(Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJ de 12 de março 2007; RESP 702105 - SC, decisão
monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005;
AgRg no RESP 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005).

2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse
de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que
o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que
justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a
sentença.

3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no
presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição
exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia

da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte,
superando a discussão objeto do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 875.155/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJe de 3/12/2008).

Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 369):

"Por corolário, ao Agravo de Instrumento, não resta outro resultado senão a
sua interrupção, já que a pretensão ali desenhada foi suplantada por outro
decisum, tornando o provimento recursal inócuo".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO
DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se
pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que
sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo
certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente.

2. Verifica-se a existência de dois critérios para solucionar o impasse relativo
à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de
instrumento em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam:
a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença
absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda do objeto do
agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de
segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se
impõe.

3. Contudo, o juízo acerca do destino a ser dado ao agravo após a prolatação
da sentença não pode ser feito a partir de uma visão simplista e categórica, ou
seja, a solução da controvérsia não pode ser engendrada a partir da escolha
isolada de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a
situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de
conteúdos que pode ter a decisão impugnada, além de ensejar consequências
processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação
ao exame do mérito.

4. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade
fática e do momento processual em que se encontra o feito, devendo-se
sempre perquirir se remanesce interesse e utilidade no julgamento do recurso,
o que, em princípio, transcende o fato de ser ou não, a questão nele discutida,
pressuposto lógico da decisão de mérito.

5. No caso, conquanto a questão da produção de provas seja antecedente
lógico da solução do mérito da lide, é certo que, pelas peculiaridades da
situação fática e processual dos autos, não se revela nenhuma utilidade nem
justo interesse no julgamento do agravo de instrumento, que perdeu, assim, o
seu objeto.

6. Recurso especial não provido. (REsp 1389194/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
19/12/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 522 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INSPEÇÃO NA
VARA DE ORIGEM. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DEVOLVIDA AO
TRIBUNAL. CRITÉRIO DA HIERARQUIA.EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PRAZO. ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.

[...]

2. A superveniente prolação de sentença nos autos originários não implica,
necessariamente, a perda do objeto do agravo de instrumento, a qual
dependerá da matéria devolvida ao Tribunal bem como do conteúdo da
sentença. Precedente.

[...]

5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 547.415/AL, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2007, DJ
29/6/2007).

Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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04/05/2017

Seção: Presidência - Presidência
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 792963 (2015/0238874-0) em 02/05/2017 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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