Informações do processo 2016/0013566-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 848.832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2016 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

04/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO
CDC. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. FORO COMPETENTE. PLURALIDADE DE
RÉUS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELOIR JOSE PELLIZZARO e
OUTRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o seu recurso
especial manejado em face do acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA
HIPOTECÁRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA -
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA
DE IGUATEMI/MS, EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS -
INAPLICABILIDADE DO CDC - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL -
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ- OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO INDICANDO A COMARCA DE PALOTINA/PR
PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS - APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO §4°,
DO ART. 94, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.(e-STJ fl. 704)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ fls. 741/746)

Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 2º, 3º, § 2º e 51,
XV, do Código de Defesa do Consumidor; 94 e 100, IV, do Código de Processo Civil de 1973; 79,
da Lei 5.764/71; 17 e 18, § 1º, da Lei 4.595/64. Sustentou: (a) a incidência da legislação consumerista
no presente feito, pois a atividade da recorrida é meramente financeira; (b) que o caso em tela não se
trata de ato cooperativo, mas sim operação comercial, uma vez que os recorrentes não são associados
da cooperativa recorrida; (c) a nulidade da cláusula de eleição de foro, devendo ser considerado
competente para processar e julgar o feito o foro da comarca de Iguatemi/MS, domicílio do
consumidor.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A pretensão recursal não merece prosperar.

O Tribunal estadual assim se manifestou a respeito da não incidência da legislação
consumerista no presente feito:

Isso porque, do que se depreende dos autos, a Exequente- agravada não é uma
cooperativa de crédito, tampouco atuou como se instituição financeira fosse, ao
contrário, é uma Cooperativa Agroindustrial cuja finalidade precípua é a
concessão de insumos em fomento à atividade agrícola.

Nesse sentido, do que consta do traslado do Agravo, em especial dos documentos
apresentados pelos Agravantes às fls. 206/217, ao que parece, em princípio, a
Cooperativa agravada está buscando, pela via judicial, receber os valores
provenientes da relação de compra e venda de insumos agrícolas inadimplida, e
não de valores oriundos de empréstimo.

Assim, descabida a aplicação das normas consumeristas, para a hipótese em

comento.(e-STJ fl. 707/708)

Destarte, a reforma do acórdão recorrido é inviável, eis que para elidir a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem, quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e
acatar a tese de que a cooperativa atuou como instituição financeira, seria necessário analisar e
confrontar provas documentais juntadas aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Outrossim, conforme salientado no aresto combatido, utilizados os recursos como insumos à
atividade produtiva da recorrente, não há falar em relação de consumo, portanto, corretamente
afastada a incidência da legislação consumerista.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. ATIVIDADE MEIO. CDC. INAPLICABILIDADE. NÃO
PROVIMENTO.

1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da
atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo,
a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012)

Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ.

A controvérsia sobre o foro competente para o processamento da presente ação, foi resolvida
nos seguintes termos:

Não obstante os Agravantes sustentem que a ação deveria ser proposta em seus
domicílios, com base no caput do art. 94, é inegável a existência, no polo passivo,
de mais um réu, os quais possuem domicílios distintos, já que o agravante, Eloir
José Pellizzaro, reside em Iguatemi/MS e a agravante, Judit Ana Pozzan
Pellizzaro, reside em Palotina/PR.

Assim, para a hipótese dos autos, aplicável o disposto no § 4 o , do art. 94, do CPC,
que possibilita ao Exequente ajuizar ação no foro de qualquer um deles, tendo,
por isso, optado pela Comarca de Palotina.

Além disso, conforme se afere da cláusula vigésima primeira da Escritura de
Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária (fl. 73-TJ) as partes elegeram a
comarca de Palotina/PR como foro competente, local onde a segunda Agravante
mantém domicílio, atendendo, em princípio, os seus interesses.

Por outro lado, também não vislumbro risco de prejuízo aos Agravantes,
porquanto seus patronos mantém escritório profissional na comarca de
Palotina/PR, dispensando o seu deslocamento para outro Estado para o efetivo
acompanhamento do processo, restando assegurada, por isso, a necessária
obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa.(e-STJ fl. 710/711)

Nas razões do especial, o recorrente limitou-se a reiterar a argumentação de que há incidência
do CDC no presente contrato, sendo a cláusula de eleição de forro abusiva por representar
desequilíbrio contratual, sem impugnar o fundamento em relevo, o que evidencia deficiência recursal.
Dessarte, incidem, no particular, as Súmulas 284 e 283 do STF.

Por fim, no que tange à alegada violação aos artigos 79, da Lei 5.764/71; 17 e 18, § 1º, da Lei
4.595/64, tem-se que sobre a matéria de que tratam não houve emissão de juízo pelo acórdão
recorrido, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 282 356 do STF.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de maio de 2017.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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