Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2014
16/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BBM S/A em face de decisão
monocrática acostada às fls. 358-361, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso
especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO - VULTO ECONÔMICO DA LIDE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao fixar honorários nas ações em que não houve condenação, o juiz deverá
apreciar de forma equitativa os parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 20, do
CPC (o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço). Não pode ser desprezada, ainda, a expressão econômica da lide. Na
hipótese em que a atuação dos patronos, embora sucinta, versou sobre divergência
de crédito de aproximadamente 4 milhões de reais, reputa-se irrisória a verba
honorária arbitrada em R$ 2.500,00, o que justifica sua majoração para R$
20.000,00.
Nas razões do especial (fls. 315-324), a casa bancária apontou violação do artigo 20,
caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando ser necessário o afastamento da
condenação de pagamento dos ônus sucumbenciais, pois não houve sucumbência propriamente dita.
Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária, majorada pelo Tribunal de origem em
800% (oitocentos por cento).
Sobreveio a deliberação monocrática de fls. 358-361, que negou provimento ao recurso
especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Inconformados, opõem os presentes embargos de declaração (fls. 365-377), alegando, em
síntese, haver omissão quanto à ocorrência de suspensão da exigibilidade dos honorários
advocatícios, pois somente será possível saber quem de fato é o sucumbente quando forem decididos
os embargos à execução, nos quais se discute o débito em questão.
Impugnação às fls. 380-382.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do
julgamento que lhes foi desfavorável.
Como bem esclarecido por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no
AgRg na AR 4471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015, " a interposição do
recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é
necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos
que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a
aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC ".
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO
CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra
a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições
do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. (...)
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida,
evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o
que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para
esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua
modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA ESPECIAL, julgado em 17/03/2015, DJe 29/03/2016) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO
CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da
parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria
já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos,
não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se]
Na espécie, o decisum embargado fora suficientemente fundamentado acerca da
incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos.
A título de esclarecimento do ponto tido pela parte embargante como omisso, passa-se à
sua elucidação.
No caso dos autos, assim decidiu o magistrado de piso, para fins de fixação do ônus da
sucumbência (fl. 277):
ISSO POSTO, julgo improcedente esta impugnação, condeno a Impugnante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, mediante
apreciação equitativa, em RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em
conta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional
para seu patrocínio, e determino o oportuno arquivamento dos autos, com as
cautelas e anotações necessárias.
Determino ao Liquidante que reserve valor suficiente para pagamento da diferença
apontada pela Impugnante, oportunamente e de acordo com a ordem de
classificação já atribuída ao crédito, acaso sua existência e exigibilidade venha a ser
reconhecida pela decisão judicial proferida em julgamento aos embargos do
devedor supra especificados.
Com efeito, encontra-se amparado pela jurisprudência deste Sodalício o provimento
jurisdicional do magistrado de piso, que atribuiu o ônus sucumbencial ao responsável pela
instauração do incidente processual infundado, em atendimento ao princípio da causalidade.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO
INDEVIDA DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em nome do princípio da causalidade, a condenação nos ônus da
sucumbência deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente
processual.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a parte embargada,
ora agravante, teria dado causa ao ajuizamento da ação de embargos de terceiro
para liberação de indevida constrição de veículo, razão pela qual se mostra
consentânea a condenação desta ao pagamento do ônus de sucumbência.
3. Somente é possível modificar os valores fixados a título de verba honorária se
forem irrisórios ou exorbitantes, circunstância que não está presente no caso, em
que fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/73. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 973.825/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO. (...)
3. Diante do princípio da causalidade, a jurisprudência desta Corte Superior
entende que os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa
à propositura da demanda. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 930.208/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Assim, tendo a parte ora embargante dado causa ao ajuizamento de impugnação de
crédito infundado, julgado improcedente pelo magistrado de piso, deve arcar com o ônus
sucumbencial, notadamente em razão de já haver discussão do débito no bojo dos embargos do
devedor de nº 0090918-33.2009.8.19.0001, não sendo, nessa medida, cabível qualquer averiguação
acerca da diferença pleiteada nessa oportunidade, pois ainda é litigiosa.
Ademais, esclareço que o magistrado local determinou a reserva de valores para o
pagamento de eventual diferença apurada no bojo dos embargos do devedor, o que não se confunde
com os honorários devidos em razão da sucumbência nos autos da impugnação, os quais são
exigíveis de pronto.
2. Desse modo, o mero inconformismo com o teor da decisão não enseja a utilização
da via de embargos de declaração, que é limitada às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos de declaração opostos.
Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de
rediscussão do julgado, evidenciado o caráter manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação
de multa.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
04/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
17/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BBM S/A, com amparo na alínea
"a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MAJORAÇÃO - VULTO ECONÔMICO DA LIDE - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao fixar honorários nas ações em que não houve condenação, o juiz deverá
apreciar de forma equitativa os parâmetros estabelecidos no § 3º, do art. 20, do
CPC (o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço). Não pode ser desprezada, ainda, a expressão econômica da lide. Na
hipótese em que a atuação dos patronos, embora sucinta, versou sobre divergência
de crédito de aproximadamente 4 milhões de reais, reputa-se irrisória a verba
honorária arbitrada em R$ 2.500,00, o que justifica sua majoração para R$
20.000,00.
Nas razões do especial (fls. 315-324), o recorrente aponta violação do artigo 20, caput e
§ 4º, do Código de Processo Civil de 1973, argumentando ser necessário o afastamento da
condenação de pagamento dos ônus sucumbenciais, pois não houve sucumbência propriamente dita.
Subsidiariamente, requereram a redução da verba honorária, majorada pelo Tribunal de
origem em 800% (oitocentos por cento).
Contrarrazões às fls. 331-335.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece provimento.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. Insurge-se o recorrente, ainda, quanto à distribuição do ônus sucumbencial, indicando
violação do art. 20, caput , do CPC/1973, pois entende que no caso dos autos inexiste sucumbência
por parte da instituição bancária.
Contudo, a verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, bem
como a alteração da sucumbência mínima ou recíproca identificada pelas instâncias ordinárias,
são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática, o que
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE
FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.686/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MATÉRIAS QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7
DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão veiculada no apelo especial, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Nas esteira da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram
inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016)
3. Por fim, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de
que a alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio,
inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela
Súmula n. 7 do STJ. (...)
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/6/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA
SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos
honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio,
inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser
irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária.
4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento de
sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 133984 / RS, 4ª Turma, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/6/2012)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N.º 97.0012192-5. SENTENÇA EXEQUENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE O PRÓ LABORE. COISA JULGADA. TERMO
INICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. QUESTÕES RELATIVAS À
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E À
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07
DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...)
6. A revisão dos honorários advocatícios fixados, na espécie, no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, se mostra inviável de ser realizada na
presente via do especial, em face da incidência da Súmula n.º 07 do Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que não se mostram excessivos. (...)
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.181.076/RS, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, Dje 27/4/2012)
No caso dos autos, para majorar a verba advocatícia sucumbencial, a fim de fixá-la no
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Corte local reputou ser irrisório o arbitramento de
honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois a quantia se revela irrisória
face o valor da demanda (quatro milhões de reais), de modo que, derruir as conclusões do Tribunal a
quo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada
pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?