Informações do processo MI 6717

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/05/2017 a 07/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Impetrado
    • Presidente do Senado Federal
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/08/2017

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00045635520171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa
atribuída ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos
Deputados e ao Presidente do Senado Federal relativamente à ausência de
legislação complementar que regulamente a aposentadoria especial dos
servidores públicos portadores de deficiência permanente, o que inviabiliza o
exercício do direito à aposentadoria.

Na inicial, a impetrante alega, em síntese, que é servidora pública
federal portadora de deficiência e que a omissão legislativa em editar lei
complementar que regulamente a aposentadoria especial dos servidores,
previsto no artigo 40, § 4º, inciso I da Constituição Federal, a impede de
exercer este direito constitucional, razão pela qual foi indeferido em âmbito
administrativo o seu pedido de aposentadoria especial.

Requer, ao final, a concessão da injunção para reconhecer a
inadimplência legislativa, “
suprindo a lacuna normativa pela determinação aos
Impetrados da aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com
a Lei Complementar nº 142/2013 , a viabilizar o exercício do direito à
aposentadoria especial em questão com proventos alcançados pela
integralidade sem média remuneratória e com paridade plena, independente
de idade mínima".
 (doc. 1, fl.9).

É o relatório. Decido.

O art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal prevê que se
concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.

Trata-se de ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de
procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no
intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma
prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando afastar o que ARICÊ
MOACYR AMARAL SANTOS aponta como a “
inércia da norma constitucional,
decorrente da omissão normativa"
 ( Mandado de injunção.  São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1989. P. 31)
,  ou no dizer de CANOTILHO, buscando “destruir o
rochedo de bronze ' da incensurabilidade do silêncio" legislativo ( As garantias
do cidadão na justiça
. (coord. Sálvio de Figueiredo Teixera). São Paulo:
Saraiva, 1993, p. 367). Em outras palavras, como tive oportunidade de
afirmar, o mandado de injunção visa o combate à
síndrome de inefetividade
das normas constitucionais (
Direito Constitucional.  33. Ed. São Paulo: Atlas,
2017. P. 183).

As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado
de injunção não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder
Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada
de princípio institutivo de caráter impositivo e das normas programáticas
vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa
ulterior para garantir sua aplicabilidade.

Assim, sempre é necessária a presença dos requisitos do mandado
de injunção, que são (a) a
falta de norma reguladora de uma previsão
constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público
); (b) inviabilização do
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Ressalte-se, portanto, que o cabimento do mandado de injunção
pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do
Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou
prerrogativa, conforme decidido por esta Corte:

DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER
CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO
PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE. - O direito à legislação só pode ser
invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta
pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar
normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do
Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o
desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva
determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao
Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do
mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária
correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o
conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de
outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar
provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento
moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional.
Precedentes (MI 542, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de
28/6/2002).

Na presente hipótese, em que a impetrante fundamenta seu pleito em
omissão relativa ao artigo 40, § 4º, I da Constituição Federal, a solução do
caso deve ser pautada pelo mesmo raciocínio que subsidiou a edição da
Súmula Vinculante 33, cujo teor transcrevo:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica".

De forma a reconhecer, no caso, a ausência de lei complementar que
discipline a matéria específica relacionada no inciso I, § 4º, art. 40, do texto
constitucional, tornando, por decorrência lógica, necessária a integração da
norma. Em recente julgamento sobre o tema, acompanhei a maioria formada
no sentido de que a Lei Complementar 142/2013 é o parâmetro legislativo ser
aplicado, no que couber, para regulamentar o direito à aposentadoria especial
de servidor público portador de deficiência (MI 1613 AgR-AgR, Rel. Min LUIZ
FUX, Pleno, Dje de 26/5/2017).

Nessas circunstâncias, o art. 52, parágrafo único , do Regimento
Interno do STF, possibilita ao relator dispensar a vista ao Procurador-Geral,

quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado
jurisprudência –
 o que ocorre na presente hipótese.

Diante do exposto, com base no art. 205, caput  do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, CONCEDO A ORDEM para reconhecer a mora
legislativa e determinar ao órgão público competente que aprecie o pedido de
aposentadoria especial da impetrante, aplicando, no que couber, os termos da
LC 142/2013.

Publique-se. Int..

Brasília, 2 agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00045635520171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no
prazo de dez dias (Lei 13.300/2016, art. 5º, I), promovendo-se, também, a
cientificação da Advocacia-Geral da União (Lei 13.300/2016, art. 5º, II).

Após, retornem-se os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília, 26 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2017

  • Presidente da República
  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Presidente do Senado Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00045635520171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão