Informações do processo RE 1045521

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2017 a 04/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50043137620154047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS. ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO PÚBLICO
INGRESSO UFSM. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEFERIMENTO
MATRÍCULA. 1. A situação fático-jurídica é delicada, dada a especial
relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à
educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe
são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização
de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à
prestação educacional. 2. O fato de ter o autor impetrante cursado apenas o

1º ano do Ensino Médio em instituição de ensino privado com bolsa integral,
não o põe em vantagem em comparação aos demais candidatos cotistas.
Adoção do critério da razoabilidade no caso concreto." (pág. 78 do documento
eletrônico 5).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação
aos arts. 5°, LIV; e 37,
caput , da mesma Carta. Aduz o recorrente que

“É inconteste, nos autos, que o Recorrido cursou a primeira série do
ensino médio em instituição de natureza privada, não preenchendo, pois, o
requisito exigido a todos os concorrentes às vagas reservadas aos egressos
do Sistema Público." (pág. 113 do documento eletrônico 5).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE
748.371-RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se
rejeitou a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 86 e
seguintes do documento eletrônico 5):

“O autor estudou na Escola Estadual de Ensino Médio João Isidoro
Lorentz, nos anos de 2012 e 2013, no 2º e 3º ano do ensino médio. No ano de
2011, quando estava no primeiro ano do ensino médio, recebeu bolsa integral
no Colégio Adventista de Santa Maria (evento 1 - OUT18), integrante da rede
privada de ensino. Todo ensino fundamental foi cursado na rede pública
também.

Com efeito, ao que se vê, em tese, o autor não preencheu os
requisitos do edital para a cota EP1A. Contudo, entendo que o fato de o
demandante ter cursado apenas o primeiro ano do ensino médio em
instituição privada - com comprovação da percepção de bolsa integral – não
descaracteriza a efetiva carência social.

Desse modo, considerando que a finalidade do programa é
possibilitar que segmentos sociais tradicionalmente excluídos tenham acesso
ao ensino superior, não vejo razão para impedir a matrícula do demandante à
Universidade.

Importantíssimo referir, por outro lado, que o apelante cursou o 1º ano
do ensino médio em 2011, antes da promulgação da referida Lei 12.711/2012,
a qual determinou a reserva de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das
vagas de universidade públicas para estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Portanto, tendo o autor se formado anteriormente à positivação
desses critérios objetivos com vistas à heterogenizar o perfil sócio-econômico
das universidades, não pode a própria lei retirar-lhe o direito de concorrer às
cotas sociais para ingresso no ensino superior. Impedir o ingresso na
Universidade Pública, do autor aprovado, com renda per capta
comprovadamente inferior a 1,5 salário mínimo e negro, é impedir que se
realizem os próprios fins das políticas de ação afirmativa fundamentados na
inclusão social e na igualdade material, pilares indispensáveis na construção
de uma sociedade democrática.

Com efeito, a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial
relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à
educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe
são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização
de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à
prestação educacional.

Sendo assim, entendo que o ato impugnado carece de razoabilidade
e não pode prevalecer. O autor, de fato, comprovou ser destinatário das
políticas de ação afirmativa que o poder público instituiu com a finalidade de
inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino superior.

Vale referir que, embora as regras previstas no edital sejam de
observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do
certame, não parece razoável que,demonstrado o preenchimento dos
requisitos sócio- econômicos, a confirmação da vaga seja indeferida.

[…]

Como dito, admitir a perda da vaga conquistada em processo seletivo
altamente competitivo para acesso às universidades públicas, como, de regra,
é o vestibular é consequência extremamente gravosa, que contraria não só o
princípio da razoabilidade como também a própria finalidade inclusiva dos
Programas de ações afirmativas.

Deve, então, ser concedido o pedido em antecipação de tutela
recursal, para que, em não havendo quaisquer outros empecilhos, seja
anulado o ato que obstou a matrícula do Recorrente, determinando-se, por
consequência, que a Recorrida confirme sua vaga no Curso de Administração
da Universidade Federal de Santa Maria, considerando este aprovado dentro
das vagas reservadas (modalidade EP1A)."

O Tribunal de origem entendeu que o recorrido comprovou ser
destinatário das políticas de ação afirmativa que o poder público instituiu com

a finalidade de inclusão de segmento social historicamente excluído do ensino
superior, assim, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279 desta Corte, além da interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável ao caso, e das cláusulas previstas no edital do
certame. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. REGULARIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- ROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE
887.799-AgR/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido" (ARE 773.009-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 1° de agosto de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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15/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50043137620154047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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