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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 06002937820088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou
seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Presidente
da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
consignou os óbices previstos nos verbetes nº 279, 280 e 282 da Súmula do
Supremo.
O agravante limitou-se a tecer considerações sobre o tema de fundo.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
configura irregularidade formal, porquanto a repetição das razões do
extraordinário não tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo
juízo primeiro de admissibilidade.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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