Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI N.° 9.717/98. MORA
LEGISLATIVA JÁ DECLARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SÚMULA
VINCULANTE N.° 33. SERVIDOR QUE, EM RAZÃO DAS
ESPECIFICIDADES DO SEU CARGO, MANIPULA CONSTANTEMENTE
PRODUTOS QUÍMICOS, TÓXICOS E MATERIAIS REAJENTES
PREJUDICIAIS À SAÚDE. LEIS COMPLEMENTARES N.°S 343/2006,

374/2007, 412/2008 E LEI ORDINÁRIA N.° 15.156/2010, ARTIGO 80.

REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO.

ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI ESTADUAL N.°

15.156/2010. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. PERCEPÇÃO DO
INCREMENTO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA DATA DE
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
” (Vol. 2 – fl. 94)

Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso

inominado foram desprovidos (Vol. 2 – fl. 104).

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, alega que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido –
no sentido de que a falta de regulação em legislação complementar específica
para o pessoal do Instituto Geral de Perícia, autoriza a adoção da legislação
pertinente ao pessoal da Polícia Civil viola os artigo 40, § 4º, da Constituição
da República, bem como confere interpretação equivocada à Súmula

Vinculante 33 (Vol. 2 – fls. 107-122).

A recorrida, em contrarrazões (Vol. 2 – fls. 140-146), pugna pelo

desprovimento do recurso, ao argumento de que “o embasamento para

concessão do benefício de aposentadoria especial à recorrida não se trata

somente da LCE 343/2006, enquanto ainda era Perita Química–Legista da
Polícia Civil, senão também através da LCE 374/2007, quando fora
compulsoriamente transposta ao novo órgão (IGP), bem como pela LCE
412/2008 do IPREV, convalidando a legislação anterior, além da Lei Estadual

15.156/2010, que rege o IGP” (Vol. 2 – fl. 143).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que “as leis estaduais que tratam da matéria relativa à

aposentadoria especial dos seus servidores (em especial a Lei Complementar
n.º 374/2007, que dispôs sobre o Quadro de Pessoal dos Servidores do
Instituto Geral de Perícias - art. 18 - requisitos da aposentação) não tiveram

sua constitucionalidade questionada” (Vol. 2 – fl. 159).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do

agravo nos termos do parecer assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO A
APOSENTADORIA ESPECIAL C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA. QUÍMICA LEGISTA CUJO CARGO FOI TRANSPOSTO
PARA O DE PERITA CRIMINAL BIOQUÍMICA. PROCEDÊNCIA. RECURSOS
INOMINADOS DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. PRECEDENTES. NÃO

CONHECIMENTO.

PERMISSIVO DA ALÍNEA 'A'. O TRIBUNAL ESTADUAL DECIDIU

QUE A RECORRIDA PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTADORIA ESPECIAL E AO ABONO DE PERMANÊNCIA À LUZ DA
LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, VALE DIZER, LEIS
COMPLEMENTARES 343/2006 E 374/2007 E LEI ORDINÁRIA 15.156/2010,
TODAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SÚMULA 280/STF.
CONCLUSÃO DIFERENTE IGUALMENTE DEMANDARIA O REEXAME

FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTE.

PERMISSIVO DA ALÍNEA 'C'. O RECORRENTE NÃO ESPECIFICA,

DE MANEIRA EXPRESSA, DE QUE FORMA HAVERIA OCORRIDO O
JULGAMENTO VÁLIDO DE LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL EM FACE
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF.

MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO OU,

SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO PARA SEQUER

CONHECER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (Vol. 6 – fl. 1)

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem, a despeito de

mencionar o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, decidiu efetivamente a

controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie (Leis Complementares 343/2006, 374/2007 e 412/2008 e Lei

15.156/2010 do Estado de Santa Catarina).

A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a

controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá

ensejo ao recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto
constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa.

Incide, na espécie, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “Por

ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas

sobre a Súmula 280 desta Corte:

A interpretação do direito local ou então a violação de direito local

para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum

do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no

âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo

nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso

extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal
a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).
” (Direito
Sumular
. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138)

Demais disso, ainda que assim não fosse, a conclusão do acórdão
recorrido acerca das especificidades do cargo que a servidora, ora recorrida,
desempenhava, mormente no que se refere à periodicidade da manipulação
de produtos químicos e materiais prejudiciais à saúde decorreu, também, da
análise da documentação e das provas acostadas aos autos, cuja reanálise é
vedada em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a
fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto,
não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
arcabouço fático–probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF de seguinte teor, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário
”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.043.166 (981)
ORIGEM : AREsp - 06002937820088260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : RODOFLORES TRANSPORTES LTDA - ME

ADV.(A/S) :JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (19646-A/MS,

20497/A/MT, 77768/PR, 148033/RJ, 142452/SP)

DECISÃO

AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – AGRAVO DESPROVIDO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se negou

seguimento ao extraordinário e o teor da minuta deste agravo. O Presidente

da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

consignou os óbices previstos nos verbetes nº 279, 280 e 282 da Súmula do

Processos na página

ARE 1043166