Informações do processo 2017/0080796-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1078722
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/04/2017 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2017

04/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECLUSÃO.

1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o agravante
não interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou o
recurso de apelação, ao contrário dos corréus. Assim, em
relação a ele, o trânsito em julgado se deu no instante em que
escoado o prazo para a utilização do apelo raro. Inviável,
portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva após esse prazo.

2. Agravo Regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 2.439-2.442).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação do dispositivo
constitucional mencionado, pois esta Corte Superior não teria analisado as teses
defensivas a respeito da possibilidade de aplicação do efeito extensivo à espécie
e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os
acusados, inclusive, de ofício.

Afirma a suposta utilização de fundamentação genérica por este
Superior Tribunal, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.426):

Conforme consignado na decisão ora agravada, o agravante não
interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou o recurso
de apelação, ao contrário dos corréus.

Assim, em relação a ele, o trânsito em julgado se deu no instante
em que escoado o prazo para a utilização do apelo raro. Inviável,
portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva após esse prazo.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão

geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso

extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 18:15

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que são inadmissíveis os
embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO.

1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o agravante não interpôs
recurso especial contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, ao
contrário dos corréus. Assim, em relação a ele, o trânsito em julgado se deu
no instante em que escoado o prazo para a utilização do apelo raro.
Inviável, portanto, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva após esse prazo.

2. Agravo Regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 15467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO FRANCISCO DA
FONSECA contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo.

Afirma o agravante, em linhas gerais, ter sido indevida a invocação da
Súmula n. 182/STJ para não se conhecer do agravo, pois os fundamentos da decisão
agravada teriam sido todos impugnados.

É, em síntese, o relatório.

A irresignação, contudo, não ultrapassa sequer seu juízo de admissibilidade.

Isso, porque não cumpre pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso
consistente na tempestividade da irresignação.

Nos termos da jurisprudência praticada no Superior Tribunal de Justiça, aos
agravos contra decisões monocráticas proferidas por tribunais superiores, em ações
que tratam de matéria penal, não se aplicam as disposições do Novo Código de
Processo Civil de 2015, que alterou o prazo do agravo para 15 (quinze) dias.

Nesse sentido, é a decisão da Corte Especial, que assim aduz: "Consoante
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, nos feitos que tratam de
matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, têm aplicação a Lei n.
8.038/1990 e o art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelecem o prazo de
cinco dias corridos para a interposição do agravo regimental
." (AgRg no RE no AgRg
no Ag no REsp n. 1.512.006/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018).

Analisando questão similar, precedente da Sexta Turma deste Tribunal

Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS, PREVISTO NO
ART. 39 DA LEI N.º 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO RISTJ.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco)
dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.º 8.038/1990, 258, caput, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3.º, do
Código de Processo Penal.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de
que, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do
CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao
processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe
22/2/2017).

3. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 08/02/2019, e o presente
recurso foi interposto em 28/02/2019, quando já havia escoado o prazo para
a sua interposição.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC 480.297/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019.)

O presente agravo regimental não comporta conhecimento, por ser
intempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 5/2/2024 (e-STJ fl. 2.371),
iniciando-se o prazo recursal de 5 (cinco) dias em 6/2/2024, com encerramento em
15/2/2024, e a presente peça impugnativa foi protocolada nesta Corte Superior
somente em 27/2/2024, portanto, quando já esgotado o prazo recursal.

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO LUIZ DA
SILVA FILHO no qual pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Afirma que já teriam transcorrido mais de 8 anos desde o julgamento do
recurso de apelação.

É, em síntese, o relatório. Decido.

A presente insurgência não comporta conhecimento.

O ora embargante, conforme consta à e-STJ fl. 2.341, nem sequer interpôs
recurso especial. Por tal razão, em relação a ele,
o trânsito em julgado operou
quando findou o prazo para a interposição do apelo raro
.

Por conseguinte, incabível o manejo de qualquer espécie recursal após essa
data, inclusive os presentes embargos de declaração que não se voltam contra um ato
decisório específico.

Portanto, é evidente a preclusão.

Ante o exposto, não conheço do recurso .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 6968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FABIO FRANCISCO DA FONSECA contra
decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou
seguimento ao recurso especial.

A decisão deve ser mantida.

Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, "no tocante ao agravo
de Fábio, observa-se que não impugna todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo, quais sejam, que não cabe alegação de matéria
constitucional nesta sede, que não restou devidamente comprovado o apontado
dissídio pretoriano e que a insurgência esbarra 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284
do Supremo Tribunal Federal. Assim, o agravo mostra-se incabível por ter sido
apresentado em desacordo com os requisitos legais, incidindo, agora, a Súmula 182
dessa Egrégia Corte, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
" (e-STJ fl. 2365).

De fato, não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, como
no caso, é inviável o conhecimento do agravo, consoante prescreve a Súmula n. 182
desta Corte Superior.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ROMILSON DE SOUZA LIMA contra

decisão oriunda do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou
seguimento ao recurso especial.

A decisão agravada negou seguimento ao apelo raro em razão de sua

intempestividade (e-STJ fl. 2242):

O recurso é extemporâneo.

Consoante se depreende da certidão lavrada às fls.1.984, o acórdão foi
publicado em 11 de abril de 2016. Já o recurso foi protocolado apenas aos
10 de maio de 2016 (fls. 2.030), portanto, fora do prazo legal, conforme
disposto no artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798 do
Código de Processo Penal.

A decisão não merece censura, pois o recurso especial, de fato, foi
interposto além do prazo de 15 dias.

Ademais, "a existência de litisconsórcio passivo e pluralidade de
procuradores, no âmbito do direito processual penal, não atrai o benefício
do prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil
" (AgRg no AREsp
n. 1.638.980/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em

7/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 24258 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão