Informações do processo 2017/0077235-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1081397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2017 a 08/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M B de L MENOR
  • Repr. por
    • C A B de L

Movimentações Ano de 2017

08/08/2017

  • M B de L MENOR
  • C A B de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL, em
31/08/2016, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o
Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ECA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.

Caso

Pedido de tratamento cirúrgico para menor, com oito anos de idade, pois
portadora de paralisia cerebral. Sentença de procedência.

Reexame necessário.

As sentenças ilíquidas desfavoráveis à União, ao Estado, ao Distrito Federal,
aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público
estão sujeitas ao reexame necessário.

Precedente jurisprudencial.

Legitimidade passiva e Solidariedade.

Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito
fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em
ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.

Condenarão do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Como vemos na Lei Estadual nº 10.298/94 prevê que o valor arbitrado na
condenação deve ser recolhido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria
Pública - FADEP, constituído por recursos financeiros administrados pelo
Estado, o qual prevê aplicação inclusive de recursos públicos, provenientes
de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se,
portanto, que os mesmos não são devidos, uma vez que a Fazenda Pública
Estadual não pode ser condenada a pagar para ela mesma, por serviço
prestado por seu funcionário.

Condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria
Pública.

Configurada a pretensão resistida é adequada à condenação do Município ao

pagamento de honorários advocatícios. E de rigor a redução dos honorários
advocatícios fixados pela sentença à Defensoria Pública.

EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM EM PARTE A
SENTENÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO
MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO" (fls.
161/162e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.

Não há omissão alguma na decisão embargada.

Apenas a embargante não concordou com a decisão. Mas os embargos
declaratórios não se prestam para rejulgamento da matéria.

Além disso, a decisão embargada não negou vigência aos artigos 135 c/c 39,
§ 42, 197 e 198 da Constituição Federal, arts. 72, IX, XIII, 82, 16, XV, da
Lei nº. 8.080/90 e Portaria nº. 373/2002 do Ministério da Saúde, ao
interpretá-la de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, porquanto
tal interpretação tenha sido feita à luz de outras normas e princípios que se
entendeu de melhor exegese para o caso concreto.

DESACOLHERAM OS EMBARGOS" (fl. 179e).

Nas razões do Recurso Especial, aduz a parte recorrente violação aos arts. 7º, IX,
XIII, 8º, 16, XV, da Lei 8.080/90, ao sustentar o seguinte:

"A respeitável decisão merece reforma, pois existem normas
regulamentadoras, de natureza infraconstitucional, que distribuem a
competência entre as três esferas federativas de governo, dando-lhes as
atribuições conforme as possibilidades materiais e financeiras de cada uma,
prevendo-se o respectivo aporte orçamentário, para o atendimento público à
saúde.

A responsabilidade solidária prevista na constituição está limitada à
competência dada pelas normas regulamentadoras infraconstitucionais, que,
por sua vez, também estão amparadas na Constituição Federal (arts. 197 e
198), quando dispõe que as ações e serviços de saúde serão regulamentados
pelo Poder Público.

(...)

Mediante análise destes dispositivos apura-se que eles definem as condições

para promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes.

Portanto, denota-se a relativização da solidariedade para com o atendimento à
saúde atribuído aos Entes Públicos prevista na Constituição. Inclusive,
porque assim está disposto no art. 197, que prevê a regulamentação
infraconstitucional - do serviço público de saúde.

Atendo-se aos dispositivos da Lei Federal n° 8.080/90, percebe-se que
Estado e o Município não podem ser condenados solidariamente, ao menos,
sem antes ater-se a essas normas que aperfeiçoam o atendimento do serviço
público de saúde, distribuindo responsabilidades entre os Entes da Federação,
conforme as responsabilidades por eles assumidas.

Destaca-se que o art. 7° da Lei n° 8.080/90 prevê os princípios a serem
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, dentre eles:
descentralização político - administrativa (inciso IX) e organização dos
serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos
(inciso XIII).

Mediante interpretação destes dispositivos, apura-se que existe um sistema
organizado de distribuição de responsabilidades dentre os entes da
Federação, de modo a evitar a duplicidade na prestação do serviço,
respeitando, assim, o Princípio da Eficiência" (fls. 192/194e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 215/223e), negado seguimento ao Recurso
Especial (fls. 251/259e), foi interposto o presente Agravo (fls. 268/271e).

Não foi apresentada a contraminuta.

A irresignação não merece acolhimento.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o funcionamento do Sistema Único
de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, conforme se
verifica dos seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.

1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e
dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os
Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em
conjunto.

2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária
entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a

assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento
gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de
recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da
Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014).

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS
E DISTRITO FEDERAL. MEDICAMENTOS INDICADOS POR
PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE.

1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia
direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que
abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da
Lei n. 8.080/1990.

2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa
forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo da demanda.

3. ' A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não incorre em condenação genérica o provimento jurisdicional
que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer
medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades
determinadas e já diagnosticadas por médicos'
(AgRg no AREsp
24.283/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013).

4. Observa-se a perda de objeto dos embargos de declaração de fls. 319/325,
visto que objetivavam o julgamento do presente agravo regimental, que
estava sobrestado. Agravo regimental improvido. Embargos de declaração
prejudicados". (STJ, AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013).

Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis :
"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ,

conheço do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial.

Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").

I.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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28/04/2017

  • M B de L MENOR
  • C A B de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8670 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/04/2017 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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