Informações do processo 2017/0067938-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.731
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2017 a 28/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2017

28/04/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo interposto por NAIRA REGINA VON BOROWSKY, contra
decisão que denegou Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas
a  e c , da
Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Nas razões do nobre apelo a parte Recorrente discute o seguinte tema: ausência de
notificação prévia capaz de viabilizar eventual inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao
crédito, nos termos do que dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Sustenta, em síntese, que o " o douto colegiado recorrido não observou
adequadamente o momento, a oportunidade em que o recorrido teria comunicado a recorrente,
para os débitos referentes ao comércio, e que não procedeu à prévia notificação de que trata o CDC
para incluir a recorrente em seu rol de devedores no que se refere às pendências financeiras
" (fl.
163).

É o relatório. Decido.

Notificação prévia:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20/12/2009, vinculado ao
Tema n.º
59
, firmou entendimento no sentido de que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência,
da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo
cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento".
 Eis a ementa do julgado:

"Direito processual civil e bancário. Recurso Especial. Inscrição em
cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao
consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no
respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a
prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante
carta com aviso de recebimento.

[...]

Recurso Especial improvido."  (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009.)

Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula n.º 404/STJ , in verbis : " É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a
negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
."

No presente caso, o Tribunal a quo  decidiu em conformidade com essa orientação,
conforme se verifica às fls. 128/129, razão porque o acórdão recorrido não merece nenhum reparo no
ponto. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 404
DO STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.

[...]

3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixado em
julgamento submetido ao rito dos repetitivos, para que se cumpra o disposto no art.
43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, basta o envio de correspondência
dirigida ao endereço do consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento
(REsp. 1.083.291/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 9.9.2009, DJe 20.10.2009). (Súmula 404 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."  (AgInt no AREsp 902.752/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 30/11/2016.)

Ressalte-se, que o Tribunal a quo  se manifestou sobre a existência de notificação

prévia à luz dos documentos encartados nos autos, de sorte que o reexame do tema implicaria no

necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via

especial em razão do óbice erigido pela Súmula n.º 7/STJ , in verbis : “A pretensão de simples

reexame de prova não enseja Recurso Especial” . A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

[...]

2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu pela existência de notificação prévia, mantendo a improcedência da ação de
indenização por danos morais. Desse modo, para alcançar conclusão diversa
daquela a que chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte

agravante, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável nesta instância
especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp
575.113/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 23/10/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL EMBASADO EM FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA
7/STJ.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa,
julgou procedente o pedido de indenização por dano moral deduzido em desfavor da
agravante, tendo asseverado que a prévia comunicação não foi efetuada nos moldes
do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo regimental a que se nega
provimento."
 (AgRg no AREsp 273.429/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 28/06/2013.)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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11/04/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 6 de 7/4/2017. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 06/04/2017 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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