Informações do processo 2017/0073818-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.380
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2017 a 28/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

28/04/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NCPC
. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

ANTÔNIO NIVALDO RODRIGUES - ESPÓLIO e OUTROS (ANTÔNIO)
interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu, liminarmente, a reintegração de posse em
ação reivindicatória proposta por MANOEL DE OLIVEIRA MOTA (MANOEL) e    GILVA

PEREIRA DE OLIVEIRA MOTA (GILVA).

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, em acórdão

assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FATO
NOVO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. TUTELA
ANTECIPADA. OBJETO DE RECURSO PENDENTE DE
JULGAMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRÍVEL.

I - Inexistindo fato novo ou argumento que possa transformar a decisão
judicial refutada, deve-se negar provimento ao Agravo Regimental
interposto, mantendo-se a decisão objurgada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.

II - Incomportável a discussão a respeito da concessão de tutela
antecipada na ação reivindicatória, porque aludida questão constitui
objeto de recurso pendente de julgamento.

III - Incabível a interposição do agravo de instrumento contra despacho
de mero expediente, vez que lhe falta conteúdo decisório.

AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

Os três embargos de declaração opostos por ANTÔNIO e OUTROS foram
rejeitados (e-STJ, fls.226/241, 267/274 e 292/298).

Inconformados, ANTÔNIO e OUTROS interpuseram recurso especial com base
no art. 105, III,
a  e c , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 5º,
inciso LV, da CF/88, e 139, 273, 267, inciso VI, do CPC/73 alegando, em síntese, que
(1) houve
cerceamento de defesa;
(2) não há verossimilhança nas alegações dos autores; e (3) os autores não
tem legitimidade
ad causam .

Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo nobre sob os
fundamentos de ausência de prequestionamento.

Contra essa decisão, ANTÔNIO e OUTROS maneja o presente agravo em recurso
especial alegando que não se conforma com a decisão de inadmissibilidade.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal.

Cabe ressaltar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em
recurso especial, a incidência da Súmula nº 282STF, deve o agravante não apenas mencionar que
não se conforma com a decisão que negou seguimento ao recurso especial, mas deve demonstrar que
o tribunal de origem analisou a questão objeto do recurso especial, preenchendo o requisito do
prequestionamento.

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de abril de 2017.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8663 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/04/2017 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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