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28/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de CLAUDINEIA MATIAZZI contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (HC n. 2192544-59.2015.8.26.0000).
O Juízo de primeiro grau condenou a paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput ,
e 35, caput , ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), vedado o apelo
em liberdade.
Impetrado habeas corpus originário objetivando a revogação da segregação cautelar, o
Tribunal de origem denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. Tráfico de dragas e associação para a sua
prática. Apelar em liberdade. Paciente presa durante toda a instrução. Constrição
decretada na sentença condenatória que se amolda às dimensões da pena aplicada, é
compatível com o regime ora imposto, com a ausência de condições subjetivas e as
circunstâncias do crime. Providência respaldada em disposição legal (art. 387, § 1º,
c/c art. 312, do CPP) e não atentatória contra a presunção de inocência.
Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada (fl. 36).
No presente writ , o impetrante sustenta que o Tribunal de origem impôs
constrangimento ilegal à paciente, em razão da ausência de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar e das peculiaridades do caso concreto que autorizam a concessão de
tratamento diferenciado, porquanto a paciente possui condições pessoais favoráveis.
Desse modo, requer [...] a revogação da prisão preventiva mantida pela autoridade
coatora pela mudança das circunstâncias, não havendo qualquer requisito previsto no art. 312 do
CPP, para que a Paciente possa, conforme determina a Lei aplicada ao caso concreto, apelar em
liberdade (fl. 12).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 42/43).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 53/68, 72/73 e 76/133).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
137/139).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o direito de aguardar em
liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Entretanto, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem,
verificou-se que a prisão da paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias
ordinárias, uma vez que o Tribunal de origem julgou o recurso de Apelação n.
0001834-13.2014.8.26.0369, reduzindo a pena da paciente para 8 (oito) anos de reclusão, mantido o
regime inicial fechado.
Com efeito, no julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, o
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, passou a admitir a possibilidade de imediato
início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive
com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito
suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade.
Esta egrégia Corte de Justiça, por sua vez, também adotou o aludido posicionamento,
mormente a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, da
relatoria do eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, cujo brilhante voto sintetiza a quaestio
em debate, conforme se verifica dos trechos a seguir transcritos:
Ao que tudo está a indicar, a decisão, proferida, pela composição
plena do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 126.292-MG (ainda não
publicado), evidencia que a mais elevada Corte do país, a quem a Lex Legis incumbe
a nobre missão de “guarda da Constituição” (art. 102, caput, da CF), sufragou
pensamento afinado ao de Gustavo Zagrebelsky – juiz que já presidiu a Corte
Constitucional da Itália –, para quem o direito é disciplina prática, necessariamente
ancorada na realidade . Assim especifica, verbis:
(...) Se o direito deve se voltar à realidade, é dizer, se deve
operar em cada caso concreto conforme o valor que os princípios
assinalam à realidade, não se pode controlar a validade de uma
norma tomando em consideração exclusivamente o que ela diz . Não
basta considerar o direito dos livros, é preciso ter em conta o direito
em ação; não basta uma validade lógica, é necessário uma validade
prática " (Zagrebelsky, Gustavo. El derecho dúctil. 2. ed. Madri:
Trotta, 1997, p. 123. Destaquei.).
Deveras, em diversos pontos dos votos dos eminentes juízes que
participaram da sessão ocorrida em 17 de fevereiro próximo passado, assinalou-se,
como móvel para a referida guinada jurisprudencial, a gravidade do quadro de
“desarrumação” do sistema punitivo brasileiro, máxime por permitir a postergação
da definição do juízo de condenação, mercê dos inúmeros recursos previstos na
legislação processual penal.
[...]
O exemplo, que se repete, com assiduidade, no cotidiano dos
tribunais, evidencia a patologia do sistema criminal brasileiro e também mostra, com
clareza meridiana, que a maior parte dos recursos são manejados já no exercício da
jurisdição extraordinária, onde se sucedem agravos regimentais e embargos
declaratórios a cada decisão, monocrática ou colegiada, que se toma.
Também não posso deixar sem registro – sem qualquer emissão de
juízo de valor a respeito – que talvez em nenhum outro país do mundo o instituto do
habeas corpus tenha alcançado, por conta da assim chamada “doutrina brasileira
do habeas corpus”, tamanha elasticidade quanto ao seu cabimento e possibilidade
de utilização. De ação voltada à proteção da liberdade, em decorrência de coação
ilegal, atual ou iminente, o remédio heroico, como dito na Exposição de Motivos do
projeto de reforma do Código de Processo Penal (em trâmite na Câmara dos
Deputados), transformou-se em " sub-rogado universal das impugnações recursais ",
do que resulta sempre a permissão para que, mesmo na pendência de recurso
extraordinário sem efeito suspensivo, se faça uso do writ – ou de medida cautelar –
para sobrestar agressão, atual ou iminente, à liberdade de locomoção do indivíduo.
Certo é que, em decorrência dessa pletora de meios impugnativos ,
que engendra, a cada instância inaugurada no curso processual, uma infindável
reapreciação dos mesmos temas já anteriormente debatidos – o que, na
compreensão, v.g., dos ministros Teori Zavascki, Luiz Fachin, Roberto Barroso, Luiz
Fux e Gilmar Mendes, condiciona a concretização do ius puniendi do Estado a que o
acusado não mais interponha outro recurso, de modo a alcançar-se o trânsito em
julgado da condenação – a Suprema Corte acabou assumindo, na dicção do
Ministro Roberto Barroso, “papel decisivo nessa rearrumação” .
Quiçá fosse mais adequado, para tal propósito, o caminho legislativo.
E nessa direção já se tentou andar, por meio da frustrada PEC dos Recursos, que
objetivava racionalizar a jurisdição extraordinária, de maneira a permitir maior
eficiência da justiça criminal, assegurando densificação a outro princípio muito caro
a todo e qualquer processo penal moderno, e que também encontrou positivação na
Carta de 1988, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXXVIII),
cuja redação (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação”) sugere que sua titularidade se estende não apenas ao indivíduo
alcançado pela justiça criminal , como usualmente se verifica em relação aos demais
direitos que integram o Bill of Rights, mas também à parte contrária , que, no
processo penal, representa os interesses de toda a comunhão social.
[...]
Não haveria, assim me parece, impedimento a que se promovesse a
alteração do texto positivado no art. 5º, inciso LVII da Carta de 1988, prescrevendo
fórmula semelhante, que permitiria – por não vincular a presunção de inocência ao
trânsito em julgado da condenação – o início do cumprimento da pena mesmo na
pendência de eventual recurso especial ou extraordinário, em que, como sabido, não
se permite discussão sobre matéria fática ou probatória.
Decerto que, a meu aviso, tal modificação não importaria em
supressão ou abolição da referida garantia – o que reclamaria incidência da vedação
contida no art. 60, § 4º, da C.R. – pois o núcleo essencial da presunção de inocência
continuaria preservado.
Reafirmo que não se cogita, ainda que remotamente, de abolir ou
diminuir essa verdadeira conquista civilizatória. Contudo, preservado o núcleo
essencial dessa garantia , não haveria razão para se impedir que, ajustada sua
redação por meio de reforma constitucional, fosse alcançado o salutar e desejado
equilíbrio entre os interesses individuais e os interesses sociais que permeiam tanto
a persecução quanto a punição de autores de condutas criminosas .
Equilíbrio, aliás, que há de ser sempre perseguido quando se trata de
compatibilizar interesses igualmente legítimos de punição dos culpados e de
proteção dos inocentes . Assim, a busca da eficiência no processo penal não se
contrasta com a necessária salvaguarda das garantias individuais. Antes, em um
sistema processual bem ordenado, as garantias concorrem para assegurar a
eficiência do processo (GREVI, Vittorio. Alla ricerca di un processo penale giusto.
Milão: Giuffrè, 2000, p. 13).
Acrescente-se ainda, que em 5.10.2016, o Plenário da Suprema Corte, no julgamento
do pedido de liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e n. 44, reafirmou o
entendimento de ser possível a execução da pena após a condenação em segunda instância.
Assim, a presente impetração não merece conhecimento, uma vez que a restrição da
liberdade da paciente decorre, agora, do esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. No
mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 342.782/BA, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, DJe de 30/3/2016; HC n. 352.543/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe de 30/3/2016; HC n. 348.190/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/3/2016 e
HC 352.216/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de
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