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01/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE DE SOUZA RODRIGUES
DE ALMEIDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Colhe-se dos autos que a recorrente foi condenada, pela prática do delito previsto
no art. 304 do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial aberto,
substituída por restritivas de direitos.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir a
reprimenda da recorrente a 2 anos de reclusão.
No recurso especial, a defesa alegou afronta aos arts. 17, 171, § 1º, e 304 do
Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, a incompetência
da Justiça Federal para julgamento do feito e a necessidade de reconhecimento do princípio da
consunção entre os delitos de uso de documento falso e estelionato.
Contrarrazões às e-STJ fls. 575/585.
O Parquet opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa parte, por seu
desprovimento (e-STJ fls. 609/621).
É o relatório. Decido.
Por meio do ofício às e-STJ fls. 629/633, o Juízo da 3ª Vara Federal de Passo
Fundo – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul – comunica que, em 18/4/2017, foi declarada a
extinção da punibilidade da recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Dessa forma, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
28/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg (Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul) pelo prazo
de 05 (cinco) dias corridos:
DESPACHO
Abra-se vista às partes acerca do Ofício n. 12570934, às e-STJ fl. 629/633.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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