Informações do processo 2016/0191805-1

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31/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Às fls. 4743-4782, foi noticiado o falecimento da primeira autora, Christina Fen Lai Tsai.

Às fls. 4850-4851, David Tsai, Nancy Tsai e Dean Tsai, também autores nos autos,
requereram habilitação na condição de sucessores.

Juntaram cópia da certidão de óbito e declaração (affidavit) de que são os únicos
sucessores da primeira autora e que não houve abertura de inventário, com as respectivas
traduções juramentadas.

As agravantes Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda e Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio se opuseram ao pedido de habilitação.

Em suas razões (fls. 4.867/4.894, 4.913/4.917 e 4.918/4.922), arguem que: (a) a sucessão
de Christina Fen Lai Tsai deve ser demonstrada de acordo com a legislação norte-americana, nos
termos dos arts. 10, caput e § 2º, e 13 do Decreto-Lei n. 4.657/1972; (b) não foi feita prova do
direito estrangeiro aplicável à sucessão, nos termos do art. 376 do CPC/2015; (c) não há prova
cabal da ausência de inventário nem de que os requerentes sejam sucessores, pois não é possível
inferir uma “habilitação automática" apenas em razão do grau de parentesco e a declaração
unilateral de fls. 4.860/4.864 ( affidavit) possui redação obscura; (d) a sucessão é fato que
depende de prova formal, especificada em lei, não bastando a simples afirmação da parte; e (e) a
tentativa de habilitação do requerentes como sucessores é objeto de discussão prévia, ainda em
curso, perante as instâncias inferiores.

Requerem a suspensão deste agravo em recurso especial até que haja decisão final na

instância de origem a respeito da habilitação dos autores David, Nancy e Dean como sucessores
da autora Christina, com fundamento no art. 313, inciso I, §1º, e inciso V, alínea “a", do
CPC/2015.

Subsidiariamente, requerem que os peticionantes sejam intimados para apresentarem
documentos fidedignos e suficientes que fundamentem o pedido de habilitação, sob pena de
extinção da ação sem resolução de mérito em relação à autora Christina, nos termos do art. 313,
§2º, inciso II, do CPC/2015.

É o relatório. Decido.

Na superveniência da morte de qualquer das partes, proceder-se-á à sucessão processual,
para a qual são legitimados o espólio ou os sucessores do de cujus, suspendendo-se o processo.

O prosseguimento do feito fica condicionado à conclusão da habilitação, cujo
processamento deve ocorrer nos autos do processo principal, qualquer que seja o grau de
jurisdição em que tramite, nos termos dos arts. 313, caput, I, e § 1º, e 689 do CPC/2015.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão é disciplinada pelo art. 34, IX, do
RISTJ, segundo o qual, estando o processo na instância especial, incumbe ao Relator apreciar e
homologar os pedidos de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o
feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.

Todavia, há casos nos quais a análise da sucessão processual demanda ampla incursão
cognitiva, havendo, por conseguinte, necessidade de produção de provas a serem submetidas a
contraditório. Nessas hipóteses, ainda que possível o aviamento de incidente de habilitação
perante esta Corte, o seu trâmite revela-se inadequado, porquanto necessário identificar e
localizar eventuais interessados, competência que pode ser exercida com maior expertise e
facilidade pelas instâncias ordinárias.

Dessa forma, o art. 287 do RISTJ estabelece que “a parte que não se habilitar perante o
Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior", preceito cuja exegese outorga aos interessados a
faculdade de postular pela habilitação perante os juízos de origem, mesmo quando pendente o
julgamento de recursos especiais. Nesse sentido, confira-se: PET no AREsp n. 810.342, Ministra
Regina Helena Costa, DJe de 02/12/2022.

Assim, não obstante o art. 689 do CPC/2015 estabeleça, como regra, que a habilitação
dos sucessores deva ocorrer na instância perante a qual o processo tramita, não há óbice ao
ajuizamento de pedidos dessa natureza perante as instâncias ordinárias, consoante dispõe o art.
287 do RISTJ.

No caso vertente, a Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda noticiou o
falecimento da primeira autora, Christina Fen Lai Tsai, bem como que os requerentes David
Tsai, Nancy Tsai e Dean Tsai formularam pedido de habilitação no âmbito do cumprimento
provisório de sentença que tramita perante a 34ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro
(Processo n. 0044502-31.2014.8.19.0001).

Assim, quando requerida a habilitação nestes autos, o incidente de habilitação, que revela
singular complexidade, já estava em curso na origem.

Com efeito, apura-se que Christina Fen Lai Tsai nasceu em Taiwan e era domiciliada nos
Estados Unidos da América, onde faleceu e são domiciliados os pretensos herdeiros.

A sucessão por morte e a capacidade para suceder são reguladas pela lei do país em que
domiciliados, respectivamente, o de cujus e os herdeiros, qualquer que seja a natureza e a
situação dos bens (Decreto-Lei n. 4.657/1972, art. 10). Assim, pelos dois fatores - domicílio do
de cujos e domicílio dos herdeiros - conclui-se que a sucessão, na hipótese, obedece à lei norte-
americana.

Por outro lado, verifica-se que os requerentes não alegam nem fazem prova do teor e da
vigência do direito estrangeiro aplicável ao caso, de modo que, à luz do art. 376 do CPC/2015, é
cabível instrução probatória.

Essa questão está sendo discutida na habilitação em curso no Cumprimento de Sentença
n. 0044502-31.2014.8.19.0001.

Nesse cenário, entendo necessário determinar a suspensão do processo para aguardar o
encerramento do pedido ajuizado na origem.

Não há previsão legal a respeito do período de suspensão na pendência de incidente de
habilitação decorrente do óbito de uma das partes, de modo que é inviável fixar prazo específico
de sobrestamento. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.974.262/PE, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/4/2022; AgInt no AREsp 1.334.188/RJ, relator Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/2/2019.

Ante o exposto, determino a suspensão do processo para aguardar a conclusão do
incidente pendente de julgamento no Cumprimento de Sentença n. 0044502-31.2014.8.19.0001,
que tramita no juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 313, caput, I, e § 1º, do
CPC/2015, e 287 do RISTJ.

Oficie-se ao juízo da 34ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro para que comunique
esta Corte quando do encerramento da habilitação no Processo n. 0044502-31.2014.8.19.0001.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DESPACHO

Por meio da Petição n. 01147311/2022 (e-STJ fls. 4850-4865), David Tsai, Nancy Tsai e
Dean Tsai requererem sua habilitação no presente feito na condição de sucessores da primeira
autora Christina Fen Lai Tsai.

O pedido de habilitação veio instruído com cópia do atestado de óbito do de cujus e
declaração juramentada de Dean Tsai, na qual se afirma que "a Senhora Christina Fen-Lan Tsai
faleceu aos 12 dias de fevereiro de 2018, e que não foi dada entrada em nenhum inventário em
nome dos seus 3 filhos (David Tsai, Nancy McCullough e Dean Tsai), que são os únicos
herdeiros da Senhora Christina Fen-Lan Tsai".

A Operadora e Agência de Viagens CVC Tur Ltda., ora agravante, impugna o pedido de
habilitação e pleiteia a suspensão do processo por prejudicialidade externa, ao argumento de que
os documentos apresentados são insuficientes para esse fim (e-STJ fls. 4867-4894). Alega não ter
sido apresentada prova cabal da qualidade de sucessores, pois, não obstante os requerentes serem
filhos da primeira agravada, não comprovaram ser os seus herdeiros únicos e necessários.
Defende que a "tentativa de habilitação do Segundo, da Terceira e do Quarto Agravados como
sucessores da Primeira Agravada é objeto de discussão prévia e em curso perante as instâncias
inferiores", razão pela qual "requer a suspensão temporária deste agravo em recurso especial até
que se resolva a sucessão da Primeira Agravada, com fundamento no art. 313, inciso I e §1º, do
CPC (morte da parte) e no art. 313, inciso V, “a", do CPC (prejudicialidade externa)".

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 688 do CPC/2015, "a habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em
relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte".

Na hipótese, os filhos da autora falecida - David Tsai, Nancy Tsai e Dean Tsai -, também
autores nos autos, requerem a sua habilitação como de sucessores daquela.

Dessa forma, para prosseguimento do procedimento, citem-se os requeridos (Companhia
de Concessão Rodoviária Juiz de Fora Rio, Faça Turismo S/A, Operadora e Agência de Viagens
CVC TUR LTDA), por meio de seus advogados constituídos, para se pronunciarem no prazo de
05 (cinco) dias, conforme art. 690 do CPC/2015.

Após, voltem conclusos para decisão.

Brasília, 05 de maio de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 4624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DESPACHO

Dê-se vista ao agravados David Tsai, Nancy Tsai e Dean Tsai acerca da petição de
fls. 4867-4894, e-STJ.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator


Retirado da página 2951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão