Informações do processo 2017/0068568-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1076218
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/04/2017 a 17/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

17/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RELACIONADA À MINERAÇÃO
EM ZONA URBANA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

PEDREIRA LUMAN LTDA interpôs agravo em recurso especial contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE DIREITO LÍQUIDO CERTO.
SENTENÇA ORIGINÁRIA DENEGATÓRIA DO WRIT.

- Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano (inc. VIII do art. 30 da CF/1988).

Recurso desprovido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, aponta violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC/1973. Sustenta,
em síntese, que o acórdão impugnado carece de fundamentação, na medida em que o Tribunal de
origem não se pronunciou acerca da inexistência de legislação municipal que vede a atividade
exercida pela recorrente e da competência da União de legislar sobre a exploração de minério.

Quanto à matéria de fundo, a parte recorrente insiste na tese de que não há legislação local
que impeça o exercício de sua atividade na área de mineração.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ e falta
de argumentação capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido.

Parecer do MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 662/665).

É o relatório. Decido.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Embora impugnada a motivação da decisão denegatória da origem, o recurso especial não
comporta trânsito regular.

Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a pretensão não prospera, uma vez que a
alegação de que o Tribunal de origem não apreciou a inexistência de legislação municipal atrai a
incidência da Súmula 280/STF. Conforme é assente nesta Corte,
"o exame de suposta omissão do
Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor
acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente
passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF."
 (EDcl nos EDcl no AgRg
no REsp 1.237.906/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 03/10/2011;
AgRg no AREsp 795.665/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/03/2016)

De mais a mais, observa-se que a discussão acerca de competência da União para legislar
sobre exploração de minério é matéria constitucional. Ocorre que "
não cabe ao Superior Tribunal de

Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, aferir a existência de
omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal."
 (AgInt no REsp 1.377.313/CE, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe: 26/04/2017).

Por fim, quanto à matéria de fundo, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em
vista que a controvérsia foi decidida com base na Constituição Federal, conforme se depreende da
ementa do aresto recorrido, acima reproduzida, competindo ao Supremo Tribunal Federal, em sede
de recurso extraordinário, revisitar o tema. Ademais, o óbice da Súmula 280/STF impede o
conhecimento do recurso especial quanto às alegações que envolvem local.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a
, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de maio de 2017.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8663 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de abril de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/04/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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