Informações do processo 2017/0069972-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1079135
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/04/2017 a 18/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Oas S/A e outros EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | (S)

Movimentações 2021 2018 2017

18/11/2021 Visualizar PDF

  • Oas S/A e outros EM RECUPERACAO JUDICIAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL | (S)
    Interessado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL
DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São
Paulo.

Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido foi prolatado no julgamento de
agravo de instrumento interposto na origem por BANCO BRADESCO S.A. e outros, no qual
impugnou-se a decisão interlocutória que fixara os honorários do administrador judicial em R$
15 milhões de reais, correspondentes a 0,15% do passivo sujeito à recuperação judicial. A
decisão então agravada assim definiu o pagamento dos referidos honorários:

"Nesse sentido, fixo o valor dos honorários da equipe de administração
judicial em R$ 15.000.000,00, conforme acordado pelas partes.

Esse valor deverá ser pago em 30 parcelas mensais e sucessivas, sendo as 10
primeiras no valor de R$ 400.000,00, as 10 seguintes no valor de R$
500.000,00 e as 10 últimas no valor de R$ 600.000,00, que serão destinadas à
remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial
(contador, economista e advogados)."
(e-STJ fls. 487)

Após a apresentação de contraminuta pelo ora agravante e pela recuperanda,

BANCO BRADESCO S.A. e outros apresentaram petição de desistência do agravo de
instrumento (e-STJ, fl. 1030).Contudo, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o pedido
de desistência e, apreciando o mérito recursal, reduziu os honorários do administrador judicial
para 0,04% do valor total dos créditos submetidos, o que equivaleria ao valor "aproximado de R$
3.600.000,00" (e-STJ fl. 1063).

O acórdão foi assim ementado:

"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO
ACOLHIMENTO. INTERESSE COLETIVO. JULGAMENTO INICIADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR
JUDICIAL. PROFISSIONAL AUXILIAR DO JUÍZO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRAU DE
COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO DO PROFISSIONAL. TETO
PREVISTO NA LEI. REDUÇÃO DETERMINADA. RECURSO PROVIDO.
Recuperação judicial. Administrador Judicial. Impugnação quanto o valor de
sua remuneração. Pedido de desistência do recurso. Pretensão recursal que
ultrapassa o interesse do recorrente. Interesse da coletividade de credores.
Desistência do recurso. Julgamento iniciado. Impossibilidade. Não
acolhimento do pedido. A desistência do recurso depois do deferimento do
efeito suspensivo e do seu processamento, não pode ser admitida. Julgamento
já iniciado. Recuperação judicial. Administrador Judicial. Função de extrema
importância para o desenvolvimento e para o bom andamento do processo.
Auxiliar do Juiz. Remuneração do Administrador Judicial. A remuneração
deve ser fixada conforme o trabalho que o profissional realiza. O art. 24 da
Lei n° 11.101/2005estipula apenas um limite à referida remuneração, não
dispondo da aplicação de percentual com base no passivo ou no ativo da
empresa recuperanda. Remuneração do Administrador Judicial. Devem ser
considerados diversos fatores, e não apenas os valores envolvidos na causa.
Complexidade do processo, existência de pluralidade ativa no pedido, a
massa de credores e as diversas atividades que serão desenvolvidas pelo
profissional no curso da demanda, como relatórios, petições,
acompanhamento se manifestações. Complexidade da empresa em crise
econômico -financeira e a conduta processual e extra processual dos sócios
ou acionistas, situação que pode facilitar o dificultar o trabalho do
profissional. Complexidade da causa e em todo o trabalho que o profissional
terá que desenvolver, dentro ou fora do processo, durante todo o período em
que a recuperação judicial estiver em tramitação. Também deve ser
considerada a pessoa nomeada para assumir o encargo e sua natureza -
pessoa física ou empresarial -,a estrutura que deverá observar para
desenvolver suas atividades, o tempo por ela despendido para o trabalho no
processo e a necessidade de auxilio de terceiros para o desenvolvimento de
seu mister. Remuneração do Administrador Judicial. O valor deve ser
arbitrado conforme cada caso, observando-se apenas o teto estabelecido no §
1°, do mencionado art. 24, da Lei de Falências e de Recuperação de
Empresa. Causa complexa que envolve dez empresas e que exige do
profissional mais esforço, dadas as particularidades das recuperandas.
Honorários arbitrados pela decisão agravada em quinze milhões de reais.
Remuneração excessiva. Não há dúvida de que todo trabalho deve ser
remunerado, premissa essa que também decorre do princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa. Tampouco há dúvida de queo Administrador
Judicial, diante da complexidade dos atos que pratica e das atividades que
deve realizar, pela relevância do seu trabalho, deve ser adequadamente
compensado. O que não se pode admitir é a fixação de remuneração não
encontrada no mercado de trabalho desses profissionais e que não atende aos

parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. O Administrador Judicial
deve ser remunerado conforme o trabalho que realiza e de acordo com a
atividade profissional que desenvolve, convindo anotar que o art. 24 da Lei
n°11.101/2005 estipula critérios exemplificativos para o arbitramento e fixa
apenas um limite à referida remuneração, nada dispondo sobre a aplicação
obrigatória de percentual com base no passivo ou no ativo da empresa
recuperanda Fixação em 0,04% sobre os créditos sujeitos ao pedido
recuperacional. Recurso provido."
(e-STJ fls. 1040/1042)

Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 501 do CPC/73 e 24 da Lei 11.101/05. Sustentou que a desistência do recurso pode ser
exercida pelo recorrente, a seu exclusivo juízo, até o início do julgamento. Asseverou que o
deferimento de tutela provisória, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, não se confunde
com início de julgamento, tratando-se de juízo provisório, exercido, no caso concreto, antes
mesmo de manifestação da ora agravante. Acrescentou ainda que a presente recuperação judicial
envolve 10 empresas e um total passivo na ordem de mais de 12 bilhões de reais, de forma que
os honorários do administrador eram significativamente inferior ao limite legal e que a nova
fixação pelo acórdão recorrido, que reduziu a remuneração a 0,04% do valor total dos créditos,
teria alcançado caráter irrisório.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1221/1222.

Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e
provimento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a agravante se insurgiu contra acórdão que,
indeferindo o pedido de desistência do recurso, deu provimento ao agravo de instrumento de
BANCO BRADESCO S.A. e outros, a fim de reduzir os honorários do administrador judicial de
0,15% para 0,04% do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

O pedido de desistência foi formulado antes de incluído o processo em pauta de
julgamento. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que a desistência foi indeferida, por maioria
de votos, ao fundamento de que, além de se tratar de matéria recursal que extrapola o interesse
individual do recorrente, o julgamento estaria iniciado desde a apreciação da tutela provisória. A
propósito:

"Não pode ser acolhido o pedido de desistência do recurso, formulado pelos
recorrentes.

A irresignação dos agravantes ultrapassa o interesse particular da parte e
ingressa no interesse de toda a coletividade de credores envolvidos na
recuperação judicial das agravadas. A questão envolvida no recurso -
remuneração do Administrador Judicial - excede a pretensão individual dos
recorrentes e adere à proteção do interesse coletivo, porquanto afeta a todos
os envolvidos no processo recuperacional e pode interferir no superamento
da crise econômico-financeira das recuperandas.

Cabe lembrar que a remuneração do Administrador, como auxiliar da justiça,
é tema que interessa diretamente à atividade jurisdicional pela repercussão
que tem no processo recuperacional. Não é, portanto, assunto privado
sujeito à disponibilidade das partes. Uma vez provocado, o Tribunal deve

reexaminar o arbitramento dos honorários fixados.

[...]

Quando o relator, usando dos poderes que a lei lhe confere, analisa a
controvérsia para deferir o efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal ,
está, indubitavelmente, pronunciando-se sobre o julgamento do recurso,
ainda que não definitivamente. Logo, iniciado o julgamento do recurso, não
pode mais ser admitida a desistência . A situação equivale à desistência do
recorrente após o voto do relator e por isso tem absoluta correção a doutrina
de NELSON NERY JUNIOR: “... admitindo-se a desistência do recurso após
o voto do relator, pode ser que o segundo juiz peça vista dos autos, fato que
poderia ocasionar o desequilíbrio da posição das partes no processo, caso o
voto seja dado no sentido de negar-se provimento ao recurso principal e
prover-se o adesivo. Aquele que apelou de modo principal, vendo que o
recurso não obteve êxito perante um ou mais juízes, desistiria da apelação
porque assim o apelo subordinado estaria prejudicado. Tal procedimento,
caso admitido, daria margem à fraude e à chicana, infringindo os princípios
já mencionados" (Teoria Geral dosRecursos, 6ª ed., RT, pg. 423)."

(e-STJ fls. 1043-1045)

Contudo, a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no
sentido de admitir a desistência de modo geral nos processos de recuperação judicial, porquanto
neles prepondera o interesse privado e disponível dos credores.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA. FALÊNCIA. INTERESSE
PÚBLICO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. A recuperação judicial visa a continuidade de empresa em crise
econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa,
desempenhada pela atividade produtiva, buscando-se manter empregos, sem
abalos à ordem econômica. Ela pressupõe um plano de recuperação judicial,
que deverá ser aprovado pelo Juiz, vinculando todos os credores; todavia,
descumprindo-se as obrigações assumidas no plano, qualquer credor poderá
requerer a falência.

2. T al como é lícito a qualquer credor formular o pedido de falência,
também o é desistir do pedido antes de decretada a quebra, ainda no campo
da recuperação judicial, pois, enquanto perdura a recuperação judicial, os
interesses prevalecentes são os privados, os interesses patrimoniais dos
credores, embasados pelo interesse social de que a empresa se mantenha .

3. Recurso especial conhecido em parte e provido.

(REsp 1408973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
11/03/2014, DJe 13/06/2014)

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CREDOR. DESISTÊNCIA ANTES DE CONVOCADA A
ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE.

1. O credor pode desistir da objeção ao plano de recuperação judicial se o
pedido de desistência tiver sido apresentado antes de convocada a
assembléia-geral de credores.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1014153/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)

Outrossim, também na esfera do direito processual, a possibilidade de desistência

conferida à parte, como consectário do princípio dispositivo, é regra que somente pode ser
afastada mediante expressa previsão legal, uma vez que o recurso é faculdade da parte vencida, a
ser exercida segundo sua própria conveniência, como leciona Cândido Rangel Dinamarco
(Teoria geral do processo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 460). Não é por outro motivo
que a desistência recursal, diferentemente da desistência da ação, independe de anuência da parte
ex adversa ou de homologação do órgão julgador (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo
Carneiro da. Curso de direito processual civil. v. 3, 11 ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 39).

Portanto, enquanto não concluído o julgamento do recurso, é poder exclusivo da
parte a desistência recursal, como forma de revogação do recurso oportunamente interposto.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DESISTÊNCIA TÁCITA DO AGRAVO INTERNO ANTES
DO SEU JULGAMENTO PELA TURMA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior considera nulo o julgamento de
recurso, em hipótese de pedido de desistência formulado anteriormente ao
seu julgamento pela parte. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1475626/RS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018).

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA RECURSAL. JULGAMENTO
INICIADO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. O STJ entende ser possível a desistência do recurso a qualquer tempo,
ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista , salvo os casos em
que são identificadas razões de interesse público na uniformização da
jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada
jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já
está em estado avançado.

2. Hipótese em que o tribunal de origem, ao homologar a desistência
recursal, expressamente afastou a alegada má-fe dos ora agravados.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)

QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
JULGAMENTO INICIADO, COM VOTO PROFERIDO EM FAVOR DA
PARTE RECORRENTE, MAS SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO
REQUERIDA PELA PARTE RECORRENTE. DEFERIMENTO.

POSSIBILIDADE.

(QO nos EREsp 1159042/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/2018, DJe 20/02/2018)

No caso concreto, é incontroverso que o agravo de instrumento teve seu mérito
recursal apreciado, muito embora a parte então agravante tenha manifestado a desistência do
recurso em 2/10/2015 (e-STJ fl. 1030), antes do início do julgamento colegiado. Nota-se que o
recurso, pela primeira vez, foi incluído em pauta de julgamento na sessão do 5/10/2015, cuja
publicação ocorreu em 30/9/2015 (e-STJ fl. 1031). Todavia, o processo foi, então, retirado de
pauta e somente teve seu julgamento efetivamente iniciado em 11/11/2015 (e-STJ fl. 1035).
Desse modo, o recurso especial da ora agravante merece provimento quanto à inviabilidade do
conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal local, nos termos do enunciado 568/STJ,
devendo o recurso ser julgado prejudicado quanto às demais teses.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de julgar
extinto o agravo de instrumento interposto na origem, cassando-se a liminar, desconstituindo o
acórdão recorrido e ficando prejudicada a análise da questão de fundo.

Publique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

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