Informações do processo 2015/0256960-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 795.378
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 19/10/2015 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017 2015

06/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC. ENUNCIADO 7/STJ. EMBARGOS
DA PETROBRÁS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A

OMISSÃO APONTADA.

1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento
de recursos interpostos contra decisões/acórdãos publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a

fixação/majoração de honorários advocatícios e multa, na forma dos art. 85, § 11 e 1.021 do

CPC/2015.

2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários
sucumbenciais recursais ou a imposição de multa.

3.      Embargos de Declaração da PETROBRÁS acolhidos para sanar a omissão,

sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)

Acórdãos

Segunda Turma


Retirado da página 7377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO
RECONHECIDO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO
CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO

PARTICULAR REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório
pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese

diversa da apresentada nos presentes autos.

2. Todas as questões trazidas no Apelo Especial foram devidamente
enfrentadas, restando consignado que esta Corte consolidou a orientação de que o surgimento de
novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos
candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar
demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca

necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo

candidato, o que não restou configurado no caso dos autos.

3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se
tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão
incabível nesta via recursal.

4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena

Costa.

Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 7745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 13034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão