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06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC. ENUNCIADO 7/STJ. EMBARGOS
DA PETROBRÁS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A
OMISSÃO APONTADA.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente no julgamento
de recursos interpostos contra decisões/acórdãos publicadas a partir de 18.3.2016 é possível a
fixação/majoração de honorários advocatícios e multa, na forma dos art. 85, § 11 e 1.021 do
CPC/2015.
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto
ainda na vigência do CPC/1973. Desse modo, não se configura o direito à majoração dos honorários
sucumbenciais recursais ou a imposição de multa.
3. Embargos de Declaração da PETROBRÁS acolhidos para sanar a omissão,
sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Segunda Turma
28/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO
RECONHECIDO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO
CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório
pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese
diversa da apresentada nos presentes autos.
2. Todas as questões trazidas no Apelo Especial foram devidamente
enfrentadas, restando consignado que esta Corte consolidou a orientação de que o surgimento de
novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos
candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar
demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca
necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo
candidato, o que não restou configurado no caso dos autos.
3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se
tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de
reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão
incabível nesta via recursal.
4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 25 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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